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A tributação dos influenciadores digitais

A tributação dos influenciadores digitais

26/09/2023 Paulo Roberto Vigna

As redes sociais e os meios digitais cada vez mais se consolidam como a forma mais eficaz de divulgação de produtos e serviços, potencializando vendas por meio de técnicas que modificaram os relacionamentos entre consumidores e empresas.

A acentuada e enérgica interação com o público, característica marcante das redes sociais tais como o instagram e o twitter, criaram novas técnicas de abordagem, em um cenário definido pelo mentor dos negócios, o americano Philip Kotler, como marketing 4.0, marcado pela inclusão e horizontalização do processo de vendas.

E como decorrência dessa revolução, temos a ascensão da figura do influenciador digital, cada vez mais relevante no Brasil.

Dados divulgados pela Revista Veja no ano passado afirmam que o país possui mais de 500.000 influenciadores digitais com mais de 10.000 seguidores, e se considerarmos um número mais modesto de seguidores, na ordem de 1.000, a quantidade salta para mais de 13 milhões.

E a tendência é que aumente não só o montante destes profissionais, mas que as próprias atividades desenvolvidas, a diversidade das áreas de atuação, bem como a complexidade jurídica das relações desenvolvidas demandem cada vez mais atenção dos advogados.

Como estamos diante de indivíduos com altos níveis de engajamento em seus canais virtuais, suas opiniões e orientações on line costumam ser decisivas para persuadir a tomada de decisão de compras e gastos de seus seguidores.

O potencial de direcionamento de seus admiradores em favor de determinada marca ou anunciante, justamente é o que assegura aos influenciadores significativas remunerações, nos permitindo afirmar sem medo de errar que suas atividades se adequam ao conceito de serviço para fins jurídicos.

A realização de serviços pelo influenciador digital para pessoas físicas ou jurídicas, portanto, tendo em vista o recebimento de remuneração, e muitas vezes bonificações por desempenho na forma de participação nas vendas de seus clientes, indubitavelmente, se encontra sujeita as regras de tributação e a fiscalização.

Temos, desta forma, fatos geradores que são objeto de tributação pela Secretaria da Receita Federal e pelo fisco dos demais entes federativos, a depender da forma de pagamento e da natureza dos negócios contratuais estabelecidos.

A questão dos tributos incidentes sobre as atividades desempenhadas pelos influenciadores digitais é alvo de intensos debates não só junto aos estudiosos do direito tributário, mas também pelas autoridades fazendárias e demais servidores públicos do fisco.

Podemos, todavia, dar nossa contribuição às controvérsias, uma vez que mesmo diante de tecnologias inovadoras e disruptivas, os institutos jurídicos não se desnaturam nem perdem seu conteúdo.

Inicialmente, entendemos que é devido o imposto de renda, levando-se em conta o acréscimo patrimonial auferido por meio das atividades praticadas, não sendo desarrazoado comparar o influencer digital ao profissional liberal, tal como o advogado ou o engenheiro.

Caso opte por se estruturar como empresa para fins legais e contábeis, deverá pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, CSSL, PIS, COFINS e ISS, e a depender do faturamento, pode inclusive optar pelo Simples Nacional, com alíquotas iniciais de tributação mais interessantes.

É preciso atentar ainda para as atividades descritas no CNPJ, caso o influenciador digital esteja organizado na forma de empresa, pois cada matrícula na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) possui regras tributárias distintas, sendo de suma importância o planejamento adequado com vistas a evitar autuações e multas, assim como a obtenção do tratamento tributário mais benéfico.

O engenheiro automotivo Ettore Bugatti afirmou que “aos sonhos não importa o preço”, e os números ligados aos influenciadores indicam clara tendência de expansão e consolidação no cenário dos negócios digitais.

Portanto, o conhecimento das regras jurídicas ligadas a estas atividades cresce em importância também, como forma de buscar a maior segurança patrimonial possível para estes profissionais.

* Paulo Roberto Vigna é advogado, sócio do escritório Vigna Advogados Associados e da VignaTax Consultoria Fiscal e Tributária.

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Fonte: Vigna



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