Portal O Debate
Grupo WhatsApp

As virtudes e desvirtuamentos do Novo Código Eleitoral

As virtudes e desvirtuamentos do Novo Código Eleitoral

03/09/2021 Marcelo Aith

Tramita no Congresso Nacional o projeto do Novo Código Eleitoral com mais de novecentos artigos.

A extensão e o nível de detalhamento deste projeto de lei justificam-se pelo escopo de consolidar todos as normas eleitorais em um único texto.

Na contramão que se exige de processo legislativo de tamanha envergadura, a Câmara dos Deputados, aprovou na noite de 31 de agosto de 2021 o regime de urgência na tramitação do novo código, o que prejudicará, sensivelmente, a análise e deliberação sobre pontos relevantes trazidos no texto base.

O açodamento na tramitação tem uma explicação, possibilitar que a aprovação ocorra antes do início de outubro e seja aplicada nas eleições de 2022.

Dentre as inúmeras alterações cabe destacar duas de grande relevância para as eleições de 2022: a) a alteração do início do prazo de inelegibilidade para os condenados criminalmente, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos (artigo 181, V, Projeto de Novo Código Eleitoral); b) institui a quarentena de 5 anos, contados do afastamento definitivo, para integrantes do Poder Judiciário, ministério público e das carreiras militares.

Com relação ao início do prazo para contagem do prazo de inelegibilidade (impedimento de concorrer, como regra, a qualquer cargo), a alteração afigura-se correta.

O político condenado por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática dos crimes elencados no inciso I, “e”, da Lei Complementar 64/90, que regula as inelegibilidades atualmente, o prazo de 8 anos tem início após o cumprimento da pena imposta.

Dessa forma, o prazo de 8 anos não se inicia no momento inicial da inelegibilidade, ou seja, com a condenação transitada em julgado ou por decisão de órgão colegiado (TJ ou TRF), mas com o cumprimento da pena, assim, por exemplo um prefeito municipal, que tem foro por prerrogativa de funções no Tribunal de Justiça, é condenado a 4 anos por peculato, o prazo de inelegibilidade não será de 8  anos, mas sim de 12 anos, gerando uma odiosa desigualdade entre pessoas em uma mesma situação jurídica, uma vez que um condenado por improbidade administrativa, o impedimento para concorrer as eleições inicia com a decisão judicial e não com o esgotamento das sanções impostas pela lei de improbidade.

O novo Código Eleitoral vem superar essa desigualdade, na medida em que a inelegibilidade passa a ter seu termo inicial no mesmo momento em que a lei impõe o impedimento de concorrer e não em data futura (extinção da pena pelo seu cumprimento).

Não se está a criar um favorecimento aos “ficha sujas”, nesse ponto, conforme aventado Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, mas sim adequar e igualar situações desiguais.

Cumpre destacar, por oportuno, que o ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), já havia enfrentado essa questão ao analisar a medida cautelar na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.630 proposta pelo PDT, concedendo liminar para suspendendo a expressão "após o cumprimento da pena", que consta no artigo 1º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar 64/90.

Não há dúvida da correção da decisão do ministro Nunes Marques, uma vez que o mencionado dispositivo estabelece um prazo de inelegibilidade absolutamente desproporcional e desarrazoado.

A nova versão do Código Eleitoral determina que são inelegíveis servidores integrantes das guardas municipais, das polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, polícias civis, magistrados e membros do Ministério Público que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções até cinco anos anteriores ao pleito.

Walber Agra, professor livre-docente da USP e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep), destacou em entrevista para o jornal O Estado de S.Paulo que o prazo de vedação para as candidaturas é razoável.

Segundo o professor “É uma forma de garantir uma neutralidade não apenas fictícia, mas pragmática ao Poder Judiciário. Com o prazo de cinco anos para poder disputar as eleições, magistrados e membros do Ministério Público irão refletir de forma mais abalizada se devem entrar na luta política ou não. Isto porque a sociedade perde quando há uma politização do Judiciário e ele começa a se imiscuir em questões políticas”.

Para Fernando Neisser, sócio de Rubens Naves Santos Jr. Advogados, Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep) e do Instituto Paulista de Direito Eleitoral (Ipade), a ideia da quarentena é positiva, uma vez que há “cargos do Estado cuja capacidade de desequilibrar o pleito é tamanha que não basta o afastamento apenas nos meses que antecedem as eleições, sendo necessário um período maior.

Isso evita que sua atuação, inclusive nos anos próximos da eleição, possa ter repercussão na legitimidade e normalidade do processo eleitoral, bem como na igualdade de condições de disputa entre os candidatos”.

Nas eleições de 2018, na onda bolsonarista, muitos policiais militares, delegados de polícias e policiais federais foram eleitos, o que evidencia a correção dos argumentos trazidos pelo Professor Walber Agra e pelo advogado Fernando Neisser, mas uma questão cabe ser levantada: esta alteração legislativa está em consonância com a Constituição da República?

A Constituição estabelece limitações constitucionais aos militares nos seguintes termos: “§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade”.

São essas as limitações constitucionais para os militares concorrem. Para que possa estabelecer quarentena de 5 anos há necessidade de alteração do texto constitucional, anteriormente a aprovação do novo Código Eleitoral. Do contrário estará eivado de inconstitucionalidade.

Assim, há pontos positivos e outros negativos no projeto de Novo Código Eleitoral, que demandam uma discussão exaustiva, não podendo ter uma tramitação açodada, para que não haja a introdução no ordenamento jurídico brasileiro de alguns “jabutis”.

* Marcelo Aith é advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP.

Para mais informações sobre Novo Código Eleitoral clique aqui…

Publique seu texto em nosso site que o Google vai te achar!

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



O embate Twitter Files Brasil: que legado queremos deixar?

Elon Musk está usando sua plataforma X (ex-Twitter) para um duelo digital com o presidente do STF, Alexandre de Moraes.

Autor: Patrícia Peck


Justiça e inclusão: as leis para pessoas com TEA

Por muito tempo, os comportamentos típicos de crianças que tinham Transtorno do Espectro Autista (TEA) foram tratados como “frescura”, “pirraça” ou “falta de surra”.

Autor: Matheus Bessa e Priscila Perdigão


Você conhece a origem dos seus direitos?

Advogado e professor Marco Túlio Elias Alves resgata a história do Direito no Brasil e no mundo em livro que democratiza os saberes jurídicos.

Autor: Divulgação


Os planos de saúde e os obstáculos ao bem-estar dos pacientes

No contexto do direito à saúde no Brasil, os planos de saúde privados são regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece normas e diretrizes para garantir a cobertura assistencial aos consumidores.

Autor: Natália Soriani


R$ 200 mil não apaga a dor, mas paga a conta

Um caso de erro médico do interior de São Paulo chamou atenção de todo Brasil por conta de dois fatores.

Autor: Thayan Fernando Ferreira


Precisamos mesmo de tantas leis?

O Direito surgiu como uma forma de organizar melhor as sociedades, uma vez que já havia algumas tradições reproduzidas a partir de exemplos ou de determinações orais que alguns grupos, especialmente os familiares, seguiam.

Autor: Marco Túlio Elias Alves


Proibição do chatbot na campanha eleitoral afeta políticos com menos recursos

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) atualizou normas relacionadas ao uso da inteligência artificial nas campanhas para as eleições municipais de 2024. A alteração é vista como pequena e mal discutida por especialistas da área.

Autor: Divulgação


Digitalização da saúde e os desafios na relação plano e consumidor

A digitalização da saúde, que compreende o uso de recursos tecnológicos e de Tecnologia da Informação (TI) para fins médicos, é um fenômeno que a cada ano se consolida e expande em todo o país.

Autor: Natália Soriani


Os equívocos do caso Robinho

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no uso de competência constitucional e regimental, analisou e, por maioria de votos, homologou o pedido de execução da sentença penal condenatória proferida pela Justiça Italiana contra o ex-jogador Robinho.

Autor: Marcelo Aith


A nova lei de licitações: o que deve mudar daqui para frente?

O sucesso dessa legislação dependerá do compromisso de todas as partes envolvidas em trabalhar juntas.

Autor: Matheus Teodoro


Exclusão de dependentes maiores de 25 anos de planos de saúde

Os magistrados têm reconhecido a existência de uma expectativa de direito por parte dos consumidores.

Autor: José Santana Junior


TikTok e a multa milionária por captura ilegal de dados biométricos no Brasil

Por utilizar métodos que ferem a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet, o TikTok, rede social famosa por vídeos de curta duração, foi multado em R$ 23 milhões pela Justiça.

Autor: Renato Falchet Guaracho