Você já fez um planejamento patrimonial sucessório?
Você já fez um planejamento patrimonial sucessório?
Quantos herdeiros você conhece que fizeram uma sucessão patrimonial tranquila, sem conflitos nem contratempos?
No Brasil, essa pergunta faz ainda mais sentido, visto que, muitas vezes, o direito sucessório é ignorado pelas famílias até que o proprietário dos bens vá a óbito.
Além disso, o processo de sucessão pode ser bastante caro por conta dos documentos exigidos e também pela alta carga tributária.
Por isso, quando se trata de sucessão patrimonial, vale aquela máxima do “antes prevenir do que remediar”. Sobretudo porque um planejamento ajuda a eliminar barreiras que podem afetar o relacionamento entre os herdeiros, assim como podem evitar os altos custos desse tipo de processo.
Outra vantagem de quem investe em um planejamento sucessório é que ele se abre a estratégias mais vantajosas, que ajudam a eliminar a burocracia e os custos.
O meio mais viável hoje é a criação de uma holding familiar. A holding funciona como um guarda-chuva sob o qual está a participação de várias empresas. Ou seja, é uma única companhia que reúne outras sob o seu controle.
Em se tratando de planejamento sucessório, ela também é um meio de distribuir os bens familiares de forma prática, protegendo os bens de eventuais conflitos, como divórcio e falecimento e a redistribuição provocada pela morte de um dos herdeiros.
O que rege a existência das holdings no Brasil é a Lei 6.404/76, conhecida como Lei das Sociedades por Ações. Essas corporações são compostas por contratos sociais que estabelecem a participação de cada herdeiro como sócios.
No caso de ocorrer o falecimento do titular, tido como o administrador da holding, a sucessão ocorre pela distribuição da parte entre os herdeiros, em proporção à sua participação ou em conformidade com o testamento.
Ao elaborar um planejamento sucessório, a família direciona os bens de seu interesse para a holding, tornando-os patrimônio familiar. Nisso incluem empresas que detêm, imóveis e bens duráveis, como veículos, por exemplo.
Por esse modelo, é dispensável realizar o inventariado para a distribuição, o que também faz reduzir consideravelmente o valor a ser pago de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), devido à mudança de critério como esses recursos são tributados.
No entanto, as cláusulas contratuais não obedecem necessariamente a um padrão. Como uma empresa – ainda que composta por pessoas físicas –, é importante recorrer a um escritório especializado em sucessão familiar, cuja experiência pode contribuir para prever todos os cenários possíveis e incluí-os em contrato.
A constituição adequada da holding, embora pareça simples, exige que todas as circunstâncias constem no documento, para dá-la mais transparência e celeridade quando sua existência for justificada.
* Nathaniel Lima é advogado do escritório BLJ Direito & Negócios.
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Fonte: Naves Coelho Comunicação