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Prisão em segunda instância

Prisão em segunda instância

09/04/2018 Euro Bento Maciel Filho

A votação apertada deixa transparecer que a Corte está dividida com relação ao assunto.

Uma vez finalizado o julgamento do habeas corpus impetrado em favor do ex-presidente Lula, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou o entendimento de que é possível a prisão do acusado após o esgotamento das vias ordinárias recursais.

Ou seja, o acusado condenado em segunda instância pode ser preso para iniciar o cumprimento da pena antes do chamado trânsito em julgado da condenação. Por mais que o referido entendimento, ao menos sob um primeiro enfoque, seja manifestamente dissonante do Texto Constitucional, a real verdade é que o Supremo deixou clara a sua posição.

Porém, sem dúvida, a votação apertada também deixa transparecer que a Corte está dividida com relação ao assunto, sendo certo que uma futura alteração de entendimento não está descartada. De tudo o que foi exposto no julgamento de ontem, vale dizer, dos votos externados pelos doutos ministros do Supremo, duas ponderações precisam ser feitas.

A primeira diz respeito ao voto proferido pela ministra Rosa Weber, sobretudo no que diz respeito à adoção irrestrita do chamado "princípio da colegialidade". Ora, no voto por ela apresentado, ficou claro que o entendimento pessoal da Ministra é totalmente diverso daquele por ela manifestado por ocasião do julgamento do HC.

Importante ressaltar que, embora claramente contrária à prisão em segunda instância, seu voto, ao final, mostrou-se favorável à mitigação da presunção de inocência, em homenagem ao tal princípio da colegialidade.

Ficou evidente, portanto, que ela, apesar de ter um pensamento diverso, votou daquela maneira apenas em função da opinião formada pelos demais ministros do Supremo. Isto é, segundo o voto da ministra Rosa Weber, a opinião pessoal do julgador acabou cedendo diante do entendimento do órgão colegiado a que ele pertence.

Com o devido respeito, essa posição chega a causar certa perplexidade, na medida em que revela uma aparente renúncia a um predicado que é muito importante à magistratura, qual seja, o da independência das suas decisões.

É bem verdade, que o tal "princípio da colegialidade" tem por escopo garantir e resguardar o entendimento jurisprudencial já firmado por um determinado Tribunal. Ou seja, é um princípio muito útil para preservar a jurisprudência de uma Corte de justiça, máxime quando se tratar de temas já sumulados ou pacificados.

Todavia, o assunto ontem debatido não representava, e nem representa, o entendimento já firmado pelo STF. Muito pelo contrário! Afinal, o resultado apertado da votação (seis a cinco) só evidencia que a nossa Suprema Corte ainda está dividida com relação ao assunto.

Dentro desse contexto, utilizar-se do tal princípio da colegialidade, em detrimento da própria pessoal, representa, sob um enfoque inicial, verdadeira traição à independência e à imparcialidade do magistrado.

Ora, se o juiz passa a decidir, sempre e sem qualquer tipo de reserva, segundo as opiniões dos outros magistrados que o circundam, ou, melhor dizendo, consoante o tal princípio da colegialidade, então será melhor substituirmos os magistrados por robôs pré-programados.

Sendo assim, como conclusão, entendo que o voto da ministra Rosa Weber foi um verdadeiro acinte a independência jurisdicional. Ainda comentando o voto da ministra Rosa Weber, chama a atenção o fato de que ela, caso houvesse mantido o seu posicionamento pessoal teria dado ao julgamento um outro resultado, já que ela faria parte da maioria vencedora, que acabaria concedendo o HC ao ex-presidente Lula.

Isso porque, como visto ontem, o ministro Gilmar Mendes alterou o voto que proferira em fevereiro de 2016, de tal forma que, se a ministra Rosa Weber mantivesse o seu posicionamento pessoal, ela faria parte da maioria. Logo, houvesse ela mantido o voto que dera em 2016, o princípio da colegialidade seria seguido da mesma maneira.

Outro voto que chamou atenção foi o proferido pelo ministro Barroso. Primeiro porque, o Ministro pareceu dar mais importância aquilo que a sociedade pensa/deseja do que à redação expressa do Texto Constitucional.

Ou seja, aparentemente, foi um voto proferido consoante os anseios da sociedade leiga, o que é um rematado equívoco para todo e qualquer magistrado, pois o juiz, imparcial como deve ser, está adstrito ao que diz a lei e, por isso, não pode julgar segundo os desejos e as idiossincrasias de uma sociedade leiga.

Ainda com relação ao voto proferido pelo ministro Barroso, é certo que, em determinado momento, foi feita menção a diversas estatísticas relacionadas aos processos de cunho penal julgados pelas Cortes Superiores (STJ e STF).

Consoante os números apresentados, poucos teriam sido os casos nos quais o julgamento pelas Cortes Extraordinárias teriam provocado alterações significativas nas decisões proferidas em segundo grau.

Nesse ponto, é importante mencionar que, de fato, após a decisão de segundo grau, os recursos posteriores não têm, em regra, o condão de provocar profundas alterações no julgamento.

No entanto, em razão das matérias discutidas nos recursos endereçados às nossas Cortes superiores, é possível que sobrevenha a anulação do processo, ou a alteração do regime prisional/montante das penas ou, quiçá, até mesmo a prescrição do delito.

Sendo assim, dentro desse quadro de ideias, é fácil perceber que, segundo as diversas possibilidades que o Direito apresenta, é razoável admitir que alguém, preso em segunda instância, tenha a sua situação alterada por conta do julgamento de recursos interpostos juntos ao STJ/STF, com a consequente soltura.

Logo, se assim o é, fica fácil perceber que um único cidadão que venha a ser prejudicado por conta desse novo entendimento já justificaria, por si só, que fosse respeitado o trânsito em julgado. Eis o equívoco, portanto, de se julgar com base naquilo que os outros pensam ou, então, de se decidir com base em estatísticas.

A lei, e somente a lei, é que deve servir de norte ao magistrado. Que venha, portanto, o julgamento das ADCs, para que assim o STF retome o devido lugar de guardião da Constituição Federal.

* Euro Bento Maciel Filho é advogado e professor de Direito Penal e Processo Penal, mestre em Direito Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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