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Servidores e pensionistas e o redutor salarial

Servidores e pensionistas e o redutor salarial

09/04/2010 Priscila Aureliano

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) tem entendido de forma majoritária pela não-aplicação do teto constitucional – estabelecido através do Decreto nº 48.407, publicado no dia 7 de janeiro de 2004, e fixado através do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 41/2003 – nos proventos dos servidores e pensionistas do Estado, em razão da inclusão das verbas de vantagens pessoais no limite estabelecido.

São vários os mandados de segurança ajuizados no Poder Judiciário contra a autoridade responsável pelo ato coator da incidência do redutor salarial, com a finalidade de demonstrar a afronta ao direito adquirido e irredutibilidade de proventos e, consectário disso, impedir esses descontos.

Recentemente, a 11ª Câmara de Direito Público do TJ/SP julgou procedente o Agravo de Instrumento de nº 991.533.5/3 para determinar, liminarmente, que o Superintendente da SPPREV (São Paulo Previdência) cessasse o desconto que vinha adotando em virtude da incidência do redutor constitucional.

Na decisão, a 11ª Câmara de Direito Público deixa expresso que: “As vantagens percebidas pelo falecido servidor incorporaram-se a seu patrimônio pessoal e, uma vez incorporadas, não podem ser suprimidas por legislação posterior, a qual não podia reduzir o valor nominal dos proventos”.

Outra decisão recente proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve inalterada a sentença, em Mandado de Segurança, dando provimento ao recurso de Apelação de nº 726.620.5/1, interposto por pensionista de ex-servidor público, por entender pela admissibilidade da aplicação da Emenda Constitucional 41/2003, desde que não incida sobre verbas de caráter pessoal “(...) a fim de impossibilitar qualquer desrespeito aos direitos adquiridos dos servidores públicos, no caso, ao recebimento das vantagens pessoais incorporadas definitivamente em seus patrimônios, por motivo de desempenho efetivo da função ou transcurso do tempo.”

Esses entendimentos prestigiam o direito adquirido ao considerar que as vantagens pessoais já incorporadas ao patrimônio do servidor aposentado devem ser excluídas da base de cálculo para aplicação do redutor.

*Priscila Aureliano é advogada da área de Direito Público do escritório Innocenti Advogados Associados – [email protected]



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