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Vaidade: a inimiga dos operadores do direito

Vaidade: a inimiga dos operadores do direito

18/10/2023 Marcelo Aith

Conforme amplamente noticiado pela imprensa, o ator Bruno de Luca foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro por omissão de socorro ao colega Kayky Brito, que foi atropelado na capital fluminense.

Extrai-se da denúncia que Bruno De Luca teria sido o único que saiu do local logo após o atropelamento, “sem adotar qualquer providência para prestar socorro, nem mesmo saber que algum socorro ou solicitação havia sido feita", o que configuraria, na visão do Ministério Público, crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal.

O promotor asseverou, ainda, que De Luca não se importou em saber quanto às providências que deveriam ser tomadas para ajudar Brito.

A defesa de Bruno De Lucca, ouvida pela imprensa, destacou que em “momento algum Bruno De Lucca pode ser acusado de omissão de socorro, já que várias pessoas já estavam prestando o auxílio necessário, inclusive chamando os bombeiros”.

O artigo 135 do Código Penal descreve o crime de omissão de socorro nos seguintes termos: “Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.

Uma questão inicial deve ser levantada: caso a pessoa atropelada fosse um transeunte qualquer e o amigo que deixou de prestar socorro, por haver outras pessoas atendendo a vítima, não fosse famoso, o Ministério Público iria provocar a atuação da máquina judicial? Haveria interesse?

O crime em questão demanda que o Ministério Público descreva na denúncia, minimamente, a conduta dolosa do agente.

Ou seja, há que descrever a conduta, livre e consciente, de omitir o socorro a vítima do acidente. A denúncia contra De Lucca aponta o dolo da conduta de se omitir de socorrer Brito?

Não há a descrição do dolo da conduta de Bruno De Lucca. Não havendo a descrição mínima do dolo da conduta de se omitir de prestar socorro a inépcia da denúncia, o que deveria ensejar, de per si, a rejeição da inicial acusatória.

Além disso, não se pode esquecer que havia outras pessoas prestando socorro ao Kayky, o que deveria ser suficiente para a rejeição da denúncia.

Infelizmente, o 9º Juizado Especial do Rio de Janeiro, equivocadamente, recebeu a denúncia contra De Lucca, o que o torna, em tese, réu do crime de omissão de socorro.

Com efeito, em que pese a conduta estranha de Bruno De Lucca diante do atropelamento do amigo, não há que se falar em omissão de socorro, na espécie, quer porque a exordial acusatória deixou de descrever a conduta dolosa, quer porque houve socorro efetivo e exitoso de Britto, ilide a responsabilidade penal do agente omisso.

Não se pode admitir que a vaidade e a busca pela fama imediata sejam a mola impulsionadora do ajuizamento de uma ação penal. Oxalá a defesa de De Lucca consiga reverter essa bizarra situação.

* Marcelo Aith é advogado, latin legum magister (LL.M) em direito penal econômico pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa).

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Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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