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Empresários desconhecem critérios de sobreaviso

Empresários desconhecem critérios de sobreaviso

04/06/2012 Marcia Garbelini Bello

Empresas precisam alinhar, juntamente com os Departamentos de Recursos Humanos e Administrativos a forma de trabalho sob o regime de sobreaviso.

Caso esses critérios não sejam corretamente definidos, o empresário pode ter problemas trabalhistas. O alerta é da advogada Marcia Garbelini Bello, especialista em Direito do Trabalho do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados*, para quem a falta de informação sobre o sobreaviso acarreta problemas sobre como efetuar a remuneração do trabalhador, o que pode gerar passivo trabalhista para empresa.

Ela explica que o sobreaviso significa que mesmo de casa, o trabalhador fica à disposição para empresa, aguardando um chamado do empregador e com restrição à liberdade de locomoção. Nesse regime, o trabalhador só pode ser escalado por, no máximo, 24 horas, e deve receber 1/3 do salário-hora normal, mais as horas extras quando for efetivamente chamado. O tema é tratado especificamente pelo artigo 244 da CLT e seus parágrafos, que dispõe sobre o regime de sobreaviso para os ferroviários, mas é também aplicado por analogia para outros empregados, isto quando não houver disposição expressa em cláusula de acordo coletivo.

A advogada Marcia Bello diz que, para o empresário, o principal entrave até hoje é a remuneração, pois além de ter que pagar um empregado que está em casa, com limitação na liberdade de locomoção, fora do expediente normal e à disposição da empresa, deverá estar atento para as horas efetivamente de trabalho prestadas neste período, que deverão ser remuneradas como extraordinárias, ou seja, deverá ser pago o valor da hora normal do colaborador acrescida de no mínimo 50%.

Com as novas tecnologias, como a utilização de telefones celulares, notebook, internet e demais recursos de informática e de comunicação, pode aumentar a facilidade da empresa em contatar o trabalhador a qualquer hora, fora do expediente normal. Contudo, há que se diferenciar a simples utilização de um aparelho de comunicação, sem limitação na liberdade de locomoção, com o efetivo regime de sobreaviso.

O Tribunal Superior do Trabalho, de modo a coibir os pleitos abusivos de horas de sobreaviso em ações trabalhistas, expôs seu entendimento por meio da Súmula nº 428, no sentido de que “o uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, “PAGER” ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.”

“A gestão administrativa e de recursos humanos deverá avaliar com cautela a necessidade de convocação do colaborador fora do horário normal de trabalho e as condições (sobreaviso ou não), que deverão ficar bem claras aos empregados sujeitos a tais convocações, pois se eles se sentirem lesados poderão futuramente questionar o procedimento perante a Justiça do Trabalho”, finaliza a especialista.

Marcia Garbelini Bello é graduada em Direito pelo Mackenzie. Coordenadora da área trabalhista do Sevilha, Andrade, Arruda Advogados.



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