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Investigação de paternidade

Investigação de paternidade

29/10/2020 Rafael Baeta Mendonça

O que pode acontecer quando o pai se nega a realizar o exame de DNA?

A Constituição da República de 1988 revolucionou o Direito de Família, ao reconhecer a igualdade jurídica entre homens e mulheres, e também entre os filhos – qualquer que seja a origem de filiação (biológica, adotiva, socioafetiva, etc..).

A partir de então, foi abandonada a classificação dos filhos em legítimos e ilegítimos. Tal categorização era pautada pelo estado civil dos pais: se casados, a prole daí advinda era considerada legítima.

Do contrário, os filhos recebiam a designação de ilegítimos, em um claro critério discriminatório adotado pelo Código Civil de 1916, e que foi completamente superado após a nova ordem constitucional.

Em 1990, adveio o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/90), ressaltando que o direito a busca pelo reconhecimento da filiação, paterna ou materna, é personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (art. 27).

A partir da evolução científica no campo genético, em especial, com o surgimento, aprimoramento e crescente acessibilidade ao exame de DNA, restou facilitada a investigação acerca da filiação fundada em vínculos consanguíneos.

O exame em questão foi criado em 1985 pelo geneticista Alec Jeffreys, na Universidade de Leicester na Inglaterra, e consiste na comparação dos materiais genéticos de um suposto pai com os do possível filho.

No Brasil, os testes de paternidade por meio do exame direto de DNA, foram introduzidos em 1988 pelo Núcleo de Genética Médica de Minas Gerais (Gene), fundado pelo professor e doutor Sérgio Pena.

Cerca de 25 anos atrás, a realização do exame custava aproximadamente 10 mil reais, mas, atualmente, o seu valor não costuma ultrapassar a quantia de mil reais, permitindo tanto a exclusão quanto a confirmação da paternidade com um potencial de confiabilidade superior a 99,999%.

Com isso, nos casos em que o pai não reconhece voluntariamente o filho, tornou-se cada vez mais facilitada a investigação da paternidade, com a realização do exame de DNA.

Inclusive, a Lei nº 8.560/92 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial do cartório deve encaminhar ao juiz, a certidão integral do registro junto ao nome e dados do suposto pai, a fim de ser averiguada de ofício a paternidade da criança, independentemente da concordância da mãe do menor.

Caso o suposto pai seja notificado e não compareça, ou negue a paternidade a ele atribuída, o juiz encaminhará os autos ao representante do Ministério Público para que ajuíze – havendo elementos suficientes – a ação de investigação de paternidade.

Na ação de investigação de paternidade, a prova mais relevante a ser produzida é o exame de DNA. Contudo, caso o juiz determine a realização do exame e o suposto pai não compareça, ou se negue a realizá-lo, o que deve ser feito?

A Lei nº 12.010/2009, consolidando o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha aplicando, determina que “a recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”.

Ou seja, aplica-se a lógica do velho ditado: “quem não deve, não teme”. Caso se negue a realizar o exame genético, o suposto pai atrai para si uma presunção relativa de paternidade, que deve ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo.

Portanto, para aqueles que pretendem fugir à responsabilidade por suas ações, fica o conselho: é melhor colaborar com a justiça e realizar espontaneamente o exame de DNA, sanando a dúvida, caso ela de fato exista, do que ser considerado pai de forma presumida, sem a “certeza” da paternidade.

Por fim, é importante destacar que, caso julgada procedente a ação de investigação de paternidade, o juiz já definirá na própria sentença, a pensão alimentícia a ser paga pelo genitor, assegurando a proteção integral à criança ou ao adolescente.

* Rafael Baeta Mendonça é advogado e professor de Direito de Família na Faculdade de Direito Milton Campos.

Fonte: Ex-Libris Comunicação Integrada



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