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Críticas a concessão de benefícios em 30 minutos

Críticas a concessão de benefícios em 30 minutos

19/02/2009 Fernando Quércia

No Decreto 6.722/08, publicado no Diário Oficial da União no dia 31/12/2008, com vigência na mesma data, o INSS busca conceder aposentadorias por idade em 30 minutos.

É possível prever o impacto da medida porque atualmente 70% dos benefícios obtidos pelos trabalhadores urbanos são aposentadorias por idade. As aposentadorias por tempo de contribuição e a concessão do salário maternidade seguem a mesma linha temporal. Já os trabalhadores rurais serão integrados a medida apenas em julho. Atualmente apenas 65% da população brasileira, acima de 16 anos, está cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que assumiu esta nomenclatura apenas com o advento da Lei 8.212/91, sendo sucessor do Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, decorrente do Decreto 97.936/89.

O cadastro dos trabalhadores empregados pode remontar aos idos de 1971 e para os contribuintes individuais desde 1973, caso tenham realizado as respectivas inscrições e filiações na época. Para as empresas o cadastramento era possível desde 1964. Contudo, o cadastro dos vínculos empregatício foi disponibilizado apenas em 1976 e as respectivas remunerações desde 1990. Os recolhimentos através de carnês, desde 1979. Sobre o assunto, os dizeres do atual Ministro da Previdência: "Nós vamos aposentar o saco de documentos que o trabalhador trazia para ter a concessão do seu benefício. É um conjunto de ações que estão sendo tomadas para simplificar a concessão do benefício previdenciário, agilizar o atendimento e, ao mesmo tempo, combater as fraudes", afirmou Pimentel.1

Os objetivos do CNIS elencados pela própria Autarquia:
o atender com maior eficácia, os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre sua vida laboral e liberando-os gradualmente do ônus da prova;o inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais; o buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais; o manter informações confiáveis dos estabelecimentos empregadores, permitindo um maior controle sobre a arrecadação e um direcionamento mais eficaz da fiscalização trabalhista e previdenciária; o simplificar e reduzir os procedimentos e os custos de coleta de informações sociais impostos aos estabelecimentos empregadores e à sociedade; o instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas; e o contribuir para a integração das informações administradas por outras instituições governamentais no âmbito da Seguridade Social.2

Há pouco tempo, o ex-ministro da Previdência falou sobre o indeferimento administrativo em excesso e indevidamente: "O ministro da Previdência, Luiz Marinho, avaliou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobrecarrega a Justiça ao indeferir (rejeitar) em excesso processos de concessão de benefícios. Ele disse que determinou providências para reverter esse quadro e avaliou que há uma mudança em curso nesse sentido. 'Determinei que nós precisamos passar um pente-fino em todas as nossas instruções normativas e portarias, porque o INSS indefere demais e de forma indevida, afirmou."3 Feitas as considerações iniciais, em sede de lógica matemática simples podemos prever a demagogia eleitoreira que permeia o tema, porquanto restar impossível, ao menos aos homens trabalhadores urbanos sem a conversão de períodos especiais, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, levando-se em consideração que conforme explicado acima, os cadastros dos vínculos empregatícios iniciaram-se apenas em 1976.

A prática previdenciária é ainda mais desalentadora, porque os contribuintes, em sua esmagadora maioria, não possuem um cadastramento tão regular como o desejado, e são deixados à margem da nova prática administrativa. Em que pese à inovação, é recomendável destacar que independentemente do benefício, a legislação previdenciária aduz o prazo máximo de 45 dias, salvo motivo justificado, para a autarquia proferir uma decisão administrativa sobre o pedido de segurado ou beneficiário. A concessão da aposentadoria por idade, contribuição ou o salário maternidade, não exclui também o dever de apuração e destinação do melhor benefício/prestação ao segurado ou dependente, conforme enunciado n.º 5 do JR/CRPS e o art. 458, § 4º do Decreto n.° 3.048/99. Foi inacreditável observar a repercussão do tema na população brasileira, provavelmente atingindo o principal objetivo do governo, agradar e ludibriar o eleitorado abrangido pela Seguridade Social antes da malfadada reforma na Previdência.

"Muitas pessoas nunca tiveram vínculo empregatício e vieram fazer o requerimento; eu mesma atendi uma pessoa sem o perfil que me falou que queria se cadastrar para a aposentadoria, porque o Lula falou", diz. Durante as cerca de quatro horas em que permaneceu em um dos postos de atendimento mais movimentados da capital paulista, a reportagem do G1 encontrou cinco pessoas que estavam na fila, mas não tinham direito à aposentadoria - na maioria, porque não tinham contribuído ao INSS. É o caso de Ana Catarina Furlan, 60 anos, que tinha cerca de dois anos de trabalho comprovado em carteira e algumas contribuições ao INSS. Ela agendou o atendimento para esta segunda estimulada pelo filho Ricardo, 36 anos, assistente financeiro, que a levou à agência em busca de mais informações. "Nós já íamos tentar a aposentadoria dela mesmo, de um jeito ou de outro. Mas eu vi a questão dos 30 minutos (prazo máximo para concessão da aposentadoria" e disse 'por que não tentar?'".

Após aguardar quase uma hora na fila, eles receberam a notícia de que não tinham direito ao benefício." 4 Adentrando a história da previdência social é possível encontrarmos inúmeras tentativas louváveis de "aceleração" na concessão dos benefícios nela assegurados, não sendo inovadora a atual medida. Alias, uma reflexão mais apurada denota o absurdo da orientação, porque devemos levar em conta que o Estado é obrigado a destinar políticas públicas também com vistas à rapidez do atendimento. E, numa época onde a informatização permite a construção de bancos de dados como o encontrado no INSS, a concessão destes benefícios previdenciários poderia ser instantânea. Desde a criação desta sistemática é possível a concessão dos benefícios previdenciários supramencionados em um curto período de tempo. Fato que reforça a orientação da concessão em 30 minutos como meramente eleitoreira.

Por fim, o que não se pode conceber é a completa destituição dos fatores lógicos que levaram a criação do sistema de seguridade social, condenando a total falta de proteção, pessoas hipossuficientes e carentes deste sistema, por culpa de péssimas políticas sociais que não efetivam as metas para quais foram criadas, através de opiáceos administrativos que mascaram a futura reforma na previdência social brasileira.
FONTES: 1 - http://www.agenciabrasil.gov.br/notícias
2 - MPAS
3 - idem 1.
4 - http://www.administradores.com.br/noticias

* Guilherme Pessoa Franco de Camargo, advogado do escritório Fernando Quércia e Advogados Associados, atuante na área de Direito Empresarial e Previdenciário.



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