Não cabe ao Judiciário discutir o resultado do Impeachment
Não cabe ao Judiciário discutir o resultado do Impeachment
É de bom alvitre lembrar que o julgamento do impeachment não tramita na esfera judicial, mas sim pelo Poder Legislativo.
Na quadra política que ora vivenciamos está na ordem do dia o julgamento do processo de Impeachment da presidente da República.
A judicialização dos procedimentos adotados para o julgamento citado é natural, por se tratar de processo de alta envergadura onde a consequência é a cassação do mandato eletivo da presidente da República e seu impedimento temporário para exercer função pública.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente julgamento, decidiu quais são as regras do impeachment e a competência das casas legislativas nesta atuação. É de bom alvitre lembrar que o julgamento do impeachment não tramita na esfera judicial, mas sim pelo Poder Legislativo.
O Judiciário não pode intervir no mérito do processo, apenas resguarda princípios Constitucionais (ampla defesa, contraditório entre outros), quando provocado. A base legal para propositura do Impeachment, contra o mandatário maior da nação, somente existe, se durante o mandato a presidente cometeu crime de Responsabilidade definidos em lei.
Desta premissa maior surge outra indagação que tem dividido opiniões de renomados juristas. Acaso o poder Legislativo julgue procedente o Impeachment contra a presidente por crime de Responsabilidade, pode o poder judiciário, no caso o STF, se provocado, entender que a conduta cometida não se tipifica como crime de Responsabilidade definidos na legislação?
No caso concreto do atual julgamento do impedimento, as ditas “pedaladas fiscais” são tipificadas como crime de Responsabilidade? Ao contrário de certos posicionamentos, no meu modesto entendimento, o Poder Judiciário somente pode intervir no processo de Impeachment para garantia do devido processo legal, não tendo competência para discutir o recebimento da denúncia e o seu mérito.
Isto porque a lei 1079/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, é expressa no sentido de que o processo deve ser recebido e julgado pelo Poder Legislativo e não pelo Judiciário. Cabe a este zelar pela lisura do procedimento em observância as garantias constitucionais, mas aquele processar e julgar o procedimento de Impeachment.
Da mesma forma, as “pedaladas fiscais” ou outras condutas constantes da denúncia tipificam como crime de Responsabilidade, definidos na legislação vigente, é de competência, única e exclusiva, do Poder Legislativo. No caso do julgamento do Impeachment, o Judiciário não funciona como órgão revisor da conclusão deste processo, seja o resultado favorável ou não ao mandatário maior da nação.
Se assim procedesse estaria usurpando o poder congressual estabelecido na Lei 1079/50. Apesar da não interferência do Poder Judiciário no mérito do processo de impedimento, o Estado-Juiz não é elemento estranho, eis que é guardião da lisura das garantias constitucionais do processo, se questionado vício formal, relativo aos trâmites procedimentais.
Soma-se a isto, que ao ser recebido o Impeachment pelo Senado, as sessões de julgamento serão presididas, obrigatoriamente, pelo presidente do STF. No intuito, único, de preservar os direitos e garantias do processado, não podendo adentrar, como dito, no mérito do recebimento da denúncia e no resultado do julgamento.
* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).