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Diferença entre competência e capacidade tributária

Diferença entre competência e capacidade tributária

02/03/2010 Fernando Quércia

Competência tributária é a aptidão inerente à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, em criarem, modificarem e extinguirem tributos, mediante a expedição de lei, ou seja, a competência tributária implica necessariamente a competência para legislar.

Para Paulo de Barros Carvalho: “A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legiferantes de que são portadoras as pessoas políticas, consubstanciada na possibilidade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.”[1]

Já, para Roque Carrazza: “Competência tributária é a aptidão para criar, in abstracto, tributos. No Brasil, por injunção do princípio da legalidade, os tributos são criados, in abstracto, por meio de lei (art. 150, I da CF), que deve descrever todos os elementos essências da norma jurídica tributária. Consideram-se elementos essências da norma jurídica tributária os que, de algum modo, influem no quantum do tributo; a saber: a hipótese de incidência do tributo, seu sujeito ativo, seu sujeito passivo, sua base de cálculo e sua alíquota. Estes elementos essenciais só podem ser veiculados por lei.”[2]

Sendo assim, entendo que a competência tributária por ser indelegável, não se confunde com a capacidade tributária ativa, que é delegável. Ainda que o CTN tenha tratado esses dois institutos de forma similar nos artigos 7º e 119, eles não se confundem. Uma coisa é a competência para legislar, outra é a capacidade para integrar a relação jurídica tributária no pólo ativo - detentor do direito subjetivo de receber o tributo.

O estudo da competência tributária, além de ser anterior à existência do tributo, situa-se no plano constitucional. Já a capacidade tributária ativa situa-se no momento da obrigação tributária - arrecadação do tributo - quando surge o sujeito ativo (credor), detentor do direito subjetivo de exigir o pagamento do tributo.

Competência tributaria vem a ser o ato da Constituição outorgar poderes aos entes políticos, para que estes instituam tributos. A CF outorga competências, atribuindo capacidade tributária aos entes políticos, além de definir os núcleos conceituais das limitações do poder de tributar. Porém, quem cria o tributo e o introduz no sistema é a lei (princípio da legalidade – artigo 5º, CF).

Ou seja, a competência tributária envolve o poder de legislar, diferentemente da capacidade tributária ativa, que vem a ser a capacidade da parte em integrar a relação jurídica, na qualidade de sujeito ativo. A principal diferença aqui é que a competência tributária é indelegável, além de situar-se no plano constitucional; enquanto a capacidade tributária ativa pode ser transferida, sendo nomeada outra entidade para agir como sujeito ativo da relação obrigacional.

[1] Carvalho, Paulo de Barros – Curso de Direito Tributário.

[2] Carrazza, Roque – Curso de Direito Constitucional Tributário.

* Sandro Ferreira Medeiros, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.



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