Portal O Debate
Grupo WhatsApp

Negociação coletiva e gestão empresarial

Negociação coletiva e gestão empresarial

15/08/2010 Eduardo Pragmácio Filho

A negociação coletiva trabalhista tem, além das funções clássicas de prevenção e solução de conflitos e de criação de normas que regerão as relações de trabalho, uma nova e importante função ligada à participação e à cogestão dessas relações dentro da empresa.

Esse novo entendimento para a negociação está baseado na idéia da função social da empresa e da propriedade, contextualizando a iniciativa privada em um cenário mais moderno e democrático. Esse caminho abre espaço para que os trabalhadores possam participar do destino da empresa sendo, sobretudo, o canal da negociação coletiva, mediada por uma representação legítima e eficaz. E exercendo representatividade verdadeira, de caráter sindical ou até mesmo direta. A negociação coletiva poderá flexibilizar e democratizar o poder diretivo do empregador, fazendo com que os trabalhadores possam participar do destino do negócio e da elaboração dos chamados regulamentos empresariais, que organizam a situação laboral dentro do estabelecimento.

Com isso, os trabalhadores opinam sobre jornada de trabalho, remuneração, estatuto disciplinar, meio ambiente do trabalho e outros temas de seu interesse. Para que tudo isso logre êxito, é necessário que se negocie com boa-fé, o que implica, sobretudo, o dever de informar. Nesse ponto, o empresariado deve informar a situação econômica da empresa, do setor e do local onde está situada. Deve ainda informar o custo laboral, duração e distribuição do tempo de trabalho, planos de reestruturação produtiva, inovações tecnológicas e organizacionais, etc., tudo isso para que a negociação seja fundamentada, democrática e participativa. Ou seja, o empregador deve abrir seus livros e suas informações com a finalidade de se chegar a um acordo. Em contrapartida, a representação dos trabalhadores tem o dever de manter sigilo sobre tais informações. No Brasil, não há um dispositivo legal, expresso e direto, que imponha uma negociação coletiva de boa-fé.

No entanto, a cláusula geral da boa-fé está disposta no artigo 422 do Código Civil, sendo plenamente possível aplicá-la no âmbito das negociações coletivas de trabalho, por intermédio do artigo 8º da CLT, que prescreve o direito civil como fonte subsidiária do ordenamento jurídico trabalhista brasileiro. Mais do que a esperança de que venha uma norma expressa que estabeleça a boa-fé nas negociações, é necessária a esperança da mudança de postura dos entes que negociam. A saber: um empresariado que não tenha medo de fornecer informações e uma representação de trabalhadores que exerça verdadeira representatividade e deixe de lado o ranço do corporativismo da estrutura sindical.

* Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, sócio de Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados e professor da Faculdade Farias Brito.



Michael Shellenberger expôs que o rei está nu

Existe um ditado que diz: “não é possível comer o bolo e tê-lo.”

Autor: Roberto Rachewsky


Liberdade política sem liberdade econômica é ilusão

O filósofo, cientista político e escritor norte-americano John Kenneth Galbraith (1908-2006), um dos mais influentes economistas liberais do Século XX, imortalizou um pensamento que merece ser revivido no Brasil de hoje.

Autor: Samuel Hanan


Da varíola ao mercúrio, a extinção indígena persiste

Os nativos brasileiros perderam a guerra contra os portugueses, principalmente por causa da alta mortalidade das doenças que vieram nos navios.

Autor: Víktor Waewell


A importância de uma economia ajustada e em rota de crescimento

Não é segredo para ninguém e temos defendido há anos que um parque industrial mais novo, que suporte um processo de neoindustrialização, é capaz de produzir mais e melhor, incrementando a produtividade da economia como um todo, com menor consumo de energia e melhor sustentabilidade.

Autor: Gino Paulucci Jr.


O fim da excessiva judicialização da política

O projeto também propõe diminuir as decisões monocráticas do STF ao mínimo indispensável.

Autor: Tenente Dirceu Cardoso Gonçalves


O inesperado e o sem precedentes

Na segunda-feira, 1º de abril, supostos aviões militares de Israel bombardearam o consulado iraniano em Damasco, na Síria.

Autor: João Alfredo Lopes Nyegray


Crédito consignado e mais um golpe de milhões de reais

No mundo das fraudes financeiras, é sabido que os mais diversos métodos de operação são utilizados para o mesmo objetivo: atrair o maior número possível de vítimas e o máximo volume de dinheiro delas.

Autor: Jorge Calazans


Quando resistir não é a solução

Carl Gustav Jung, psiquiatra suíço, fundador da psicologia analítica, nos lembra que tudo a que resistimos, persiste.

Autor: Renata Nascimento


Um olhar cuidadoso para o universo do trabalho

A atividade laboral faz parte da vida dos seres humanos desde sua existência, seja na forma mais artesanal, seja na industrial.

Autor: Kethe de Oliveira Souza


Imprensa e inquietação

A palavra imprensa tem origem na prensa, máquina usada para imprimir jornais.

Autor: Benedicto Ismael Camargo Dutra


Violência não letal: um mal silencioso

A violência não letal, aquela que não culmina em morte, não para de crescer no Brasil.

Autor: Melissa Paula


Melhor ser disciplinado que motivado

A falta de produtividade, problema tão comum entre as equipes e os líderes, está ligada ao esforço sem alavanca, sem um impulsionador.

Autor: Paulo de Vilhena