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O processo sucessório nas empresas familiares

O processo sucessório nas empresas familiares

19/12/2011 Paulo Lucena de Menezes

A globalização e o atual dinamismo do mundo dos negócios são apenas alguns dos inúmeros desafios que se impõem às empresas familiares brasileiras, principalmente quando considerado o pífio ciclo de vida médio de tais companhias.

Nesse particular, as dificuldades vivenciadas no processo sucessório, que ainda são marcadas pela não preponderância da meritocracia e a ausência de planejamento (vale dizer, pelo improviso), justificam e permitem antever os litígios entre sócios que se acumulam nos tribunais. A realidade existente é triste e acoberta custos e reflexos que apenas excepcionalmente são estudados em profundidade. Sob uma determinada perspectiva, porém, é inegável que nas últimas décadas inúmeros estudos foram elaborados com o intuito de revelar e compreender dados e comportamentos fundamentais, bem como de propor soluções que possam evitar o malogro do fruto do trabalho de muitos empreendedores notáveis. Os reflexos de tais iniciativas são visíveis e se espelham em diversas experiências que vão se tornando cada vez mais frequentes (práticas de governança corporativa, instituição de conselhos de família, adoção de métodos de gerência mista etc.).

Curiosamente, a relevância do fator jurídico nessa seara quase sempre fica restrita aos profissionais da área. É como se o mundo jurídico não se comunicasse com outros campos do saber. A rigor, mesmo nas exceções, raramente é identificado claramente o real propósito do operador do Direito nessas operações. Não é de se admirar. A refinada discussão sobre o papel que os advogados empresariais desempenham no mundo corporativo, que tantos debates gerou no meio acadêmico norte-americano (inclusive à luz de noções econômicas, convém destacar), ainda é pouca explorada por aqui. No entanto, a prevenção de conflitos entre sócios, incluindo-se os herdeiros – o que é fundamental para a perpetuação de empresas familiares – é um tema eminentemente jurídico, ainda que multidisciplinar (notadamente societário, civil e tributário). Por mais que outras ciências possam auxiliar na elucidação de questões relevantes, a efetividade dos instrumentos adotados depende substancialmente da estrutura jurídica que for concebida.

Questões como a escolha do tipo societário ou das cláusulas inseridas nos estatutos sociais, que costumam ser negligenciadas nas empresas incipientes, passam a ter claro significado nas sociedades bem-sucedidas que pretendem preservar não apenas a convivência pacífica entre os sócios, mas a própria continuidade das atividades empresariais.  Acrescem-se os inúmeros recursos disponíveis, como os acordos de sócios, os testamentos, as sociedades holdings, que asseguram que a instituição de regras valiosas possa ser válida e aplicável. Em suma, o planejamento sucessório busca antecipar possíveis problemas, o que pode implicar em um processo doloroso, na medida em que exige reflexão sobre valores e pontos cruciais da vida dos empresários. Mas certamente é um processo menos desgastante do aquele que costuma advir da postergação de tais decisões.

* Paulo Lucena de Menezes é advogado, é Doutor e Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e pós-graduado em Direito Tributário Internacional pela Harvard Law School.



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