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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada

24/04/2012 Emerson Soares Mendes

Em 12.01.2012 entrou em vigor a Lei n.º 12.441, de 11.07.2011, que alterou o Código Civil, incluindo, dentre os diversos tipos societários previstos nos artigos 986 a 1.096, uma nova espécie: a empresa individual de responsabilidade limitada (art. 44, inciso VI, do Código Civil).

É notório que a sociedade limitada é um dos tipos societários mais adotados no Brasil, o que pode ser explicado pela circunstância de que, antes da entrada em vigor do atual Código Civil, esta modalidade sempre foi considerada mais flexível, conferindo aos sócios maior liberdade para definirem os contornos da sociedade, pois o Decreto n.º 3.708/19 permitia que a regulamentação da sociedade limitada fosse feita, primordialmente, por meio das disposições inseridas no contrato social, desde que respeitadas a disposições legais mínimas de caráter cogente.

Mas, o Código Civil de 2002 trouxe maior rigidez ao regime jurídico da sociedade limitada, retirando a liberdade contratual que antes os sócios detinham. Além disso, o Código Civil perdeu a oportunidade de inserir, no sistema jurídico, uma nova modalidade societária, já conhecida na Europa, que é a sociedade unipessoal. Tal medida certamente teria evitado a continuidade da prática adotada pelos empresários de constituição de uma sociedade com outro sócio detentor de uma participação ínfima no capital social, o que era feito tão somente para cumprir a imposição legal de ser formada uma sociedade empresária por, pelo menos, dois sócios.

Foi justamente para resolver estas questões que o legislador criou a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, que é uma “sociedade unipessoal”, pois constitui uma empresa com um único titular de todas as quotas. Há apenas uma diferença em relação à figura do empresário individual, qual seja, existe a limitação da responsabilidade do titular ao valor do capital social integralizado em contraposição à responsabilidade ilimitada do empresário individual pelas dívidas e obrigações sociais.

Esta nova figura societária deverá ter um capital social de valor não inferior a cem vezes o valor do maior salário mínimo vigente, podendo ter seu nome empresarial formado por firma ou denominação social, que deverá ser acrescido da sigla EIRELI ao final. Deve-se observar que o empresário titular das quotas da empresa individual de responsabilidade limitada não poderá ser titular de quotas de outra empresa desta espécie. O Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, através da Instrução Normativa n.º 117, de 22.11.2011, aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.

No item n.º 1.2.11 daquele Manual, ao tratar dos impedimentos para ser titular de empresa individual de responsabilidade limitada, dispôs que a pessoa jurídica não pode ser titular da EIRELI, sem, contudo, possuir base legal para tanto. Observe-se que o caput do art. 980-A do Código Civil dispõe que a EIRELI será constituída por uma única pessoa, sem, todavia, fazer distinção entre pessoas naturais e pessoas jurídicas, sendo clara a ilegalidade na restrição constante daquele manual aprovado pelo DNRC, visto que a EIRELI pode ter como titular uma pessoa jurídica, não havendo nenhuma restrição legal.

Além disso, é importante destacar que o parágrafo 4.º do art. 980-A do Código Civil, cuja inserção seria feita pela Lei n.º 12.441, de 11.07.2011, foi vetado. O dispositivo vetado dispunha expressamente acerca da necessária separação do patrimônio da empresa e do patrimônio pessoal titular das quotas, o que se mostrava absolutamente desnecessário, pois, a partir do momento em que a sociedade individual de responsabilidade limitada é regida pelo regime jurídico das sociedades limitadas, é indiscutível a incidência do princípio da separação patrimonial, ou seja, é clara a separação existente entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal do titular das quotas, não havendo que se falar em comunicação entre tais patrimônios muito menos em confusão entre os mesmos.

O veto apenas reforça, além da separação entre os patrimônios social e pessoal do titular da empresa, a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil.

*Emerson Soares Mendes é Advogado Sênior do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados.



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