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O assédio moral na justiça do trabalho

O assédio moral na justiça do trabalho

28/09/2012 Wagner Pereira Mendes

O assédio moral na Justiça do Trabalho é um assunto muito sério e enfrentado por muitos trabalhadores. Pode não parecer, mas não é um tema novo, é tão antigo quanto o próprio trabalho.

A crescente concorrência de mercado, a busca incessante pelo sucesso, pelo lucro, fomentou o aumento de casos de assédio moral no ambiente de trabalho, onde os funcionários são submetidos a competições agressivas em busca de resultados para a empresa, sem qualquer preocupação em relação a um ambiente de trabalho saudável.

O assédio moral consiste na repetição de atitudes que expõe o trabalhador em seu ambiente de trabalho a situações totalmente humilhantes e vexatórias, onde geralmente o chefe ou superior hierárquico praticam atos que tornam inviável e insuportável a permanência da vítima do assédio moral no ambiente de trabalho.

Podemos afirmar que na maioria dos casos os empregadores ou superiores hierárquicos visam que o trabalhador desista de seu emprego, utilizando a estratégia de desestabilização e pressão sobre o empregado, tudo isso para não ter que arcar com os custos de uma demissão sem justa causa.

O assédio moral não é crime, mas a Justiça do Trabalho diante de inúmeras situações como as descritas acima, vem se posicionando em condenar as empresas que toleram este tipo de conduta. Ainda o próprio Ministério do Trabalho[i] traz a definição de assédio moral em seu portal: É toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, escritos, comportamento, atitude, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

As empresas devem fiscalizar seus representantes e prepostos visando evitar esta conduta com os demais colaboradores, pois a ausência de um ambiente saudável, presentes as atitudes caracterizadoras do assédio moral, pode ensejar uma rescisão indireta do contrato de trabalho art. 483 da Consolidações das Leis do Trabalho, por culpa do empregador, além de poder representar uma perda patrimonial indenização dano moral e as verbas trabalhistas serão devidas como se tivesse demitido o empregado sem justa causa.

Com relação à vítima, esta deve imediatamente informar aos seus superiores o que está acontecendo e se possível de forma escrita, solicitando um posicionamento de seu superior hierárquico. Caso as agressões continuem a acontecer, a melhor atitude a ser tomada é procurar um advogado que irá auxiliá-lo a garantir seus direitos e principalmente sua integridade psicológica.

Podemos observar em nosso trabalho que o assédio moral é um tema de grande relevância e deve ser considerado e neutralizado pelas empresas. Mesmo sem o conhecimento da empresa esta será responsabilizada pelos danos materiais e morais causados nos casos comprovados de assédio moral praticado por seus funcionários à outros de sua empresa, por isso o clima organizacional deve ser fiscalizado de perto pelas empresas, visando atenuar e até mesmo erradicar este mal que assola o ambiente de trabalho.

Wagner Pereira Mendes, sócio advogado do escritório Mendes & Paim.



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