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Terceirização no setor de telecomunicação

Terceirização no setor de telecomunicação

14/11/2012 Ricardo Pereira de Freitas Guimarães

Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) apontou para a irregularidade da terceirização da atividade de call center pelo grupo Claro, que possui concessão para explorar serviços de telecomunicações.

Os argumentos de referida decisão, não obstante valiosos, parecem, data vênia, equivocados. A alta Corte da Justiça do Trabalho considerou a terceirização das centrais de telemarketing da empresa irregular. A Emenda Constitucional n° 8, de 1995, abriu o espaço para a exploração de referido serviço através de concessões do Estado, sendo que a previsão infraconstitucional se deu através das leis 9.295/95 e da lei 9472/97, essa última dita lei geral de telecomunicações.

Ocorre que telecomunicação tem como fundamento transmissão de dados através de sinais, meios ópticos, caracteres e imagens, e não atendimento de clientes. Telecomunicação é estreitar espaços e distâncias entre informações através de um dos meios acima destacados, enquanto o teleatendimento é um serviço específico de prestação de serviços.

A exploração da telecomunicação se dá através da venda de equipamentos, redes, comunicação pela via sonora, pela via óptica, mas não vende nem negocia serviços de teleatendimento. Esse o equívoco. Dizer que aqueles que adquirem serviços de comunicação de determinada empresa que os vende, ao ligarem para aquela empresa ou para um serviço de atendimento para reclamar daquilo que adquiriu estariam a se ativar na atividade-fim da empresa que vendeu o serviço, a nós parece um exagero, com todo respeito.

Se esse raciocínio for correto, teremos atendentes de empresas que desenvolvem o teleatendimento de companhias aéreas transformados em aeronautas ou aeroviários, por exemplo. Isso porque o serviço também se dá pelo instituto da concessão, pois quem compra um bilhete e tiver qualquer problema terá que reclamar através de contato telefônico para uma central, que nem sempre será operada pela mesma empresa aérea (pois hoje as empresas para sobrevivência precisam atuar com foco específico na sua atividade), talvez por uma empresa de teleatendimento.

E o grande risco é que essa decisão sirva de orientação para todas as demais decisões na Justiça do Trabalho. O resultado é que empresas de teleatendimento, que empregam milhares de pessoas no país ficam inseguras sobre essa questão, que pode levar a um grande caos no setor de telecomunicação. E não só nas teles, como também em outros setores, como a energia elétrica, por exemplo, pois essa decisão atinge todas as concessionárias de serviço público que têm norma expressa, possibilitando de terceirizar em qualquer área.

Convém lembrar que o teleatendimento é uma categoria reconhecida pelo Ministério do Trabalho, não só por ser organizada através de sindicatos, mas reconhecida por Súmulas do próprio TST. Entendemos e somos absolutamente favoráveis a necessidade de igualar direitos de eventuais empregados àqueles empregados que eventualmente desenvolvem o mesmo serviço para o tomador.

Contudo, com todo respeito, essa é uma luta especialmente dos sindicatos, tendo o Estado papel relevante em criar políticas afirmativas, mas não contrárias à lei, que hoje, permite, felizmente ou infelizmente, a atuação de telecomunicações em teleatendimento, seja pela interpretação conforme do texto constitucional, seja pela leitura da própria lei. Aqui não há, e diga-se novamente, com todo respeito, como dizer que telecomunicação e teleatendimento representam a mesma atividade.

*Ricardo Pereira de Freitas Guimarães é mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP, doutorando em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor de Direito e Processo do Trabalho da pós-graduação de PUC-SP e sócio do escritório Freitas Guimarães Advogados Associados.



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