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O dano moral e as redes sociais

O dano moral e as redes sociais

04/02/2013 Ana Paula Batista Sena

Recentemente foi divulgada a notícia da concessão de medida urgente por um Juiz de Sorocaba, interior de São Paulo, em ação proposta por uma usuária contra a Rede Social Facebook e outro usuário da mesma rede social.

Na decisão o Juiz da 1ª Vara Cível daquela Comarca, determinou que o réu – irmão de sua ex-gerente - excluísse todo o conteúdo ofensivo apontado no processo, sob pena de multa diária, fixada em R$ 3 mil até o limite de R$ 9 mil e, ainda, deveria se abster de publicar outras mensagens ofensivas também sob pena de multa.

O Facebook também estaria obrigado a se responsabilizar pela exclusão do conteúdo ofensivo, sob pena da incidência da mesma multa aplicada ao réu usuário da rede. Já existem inúmeras decisões dos Tribunais confirmando este tipo de decisão, mas tal fato abre questionamentos acerca da responsabilidade civil dos internautas usuários, e das próprias redes sociais, sobre manifestações de cunho ofensivo publicadas via internet, frente ao expressivo crescimento dos usuários das redes sociais e da própria internet nos últimos anos.

A Constituição Federal prevê como direito e garantia individual a inviolabilidade da imagem e da honra das pessoas e prevê a reparação do dano moral, no artigo 5°, incisos V e X, e em contrapartida, também garante a liberdade de informação (art. 220, §1°). O Código Civil Brasileiro, na mesma linha, define como ato ilícito no artigo 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A melhor doutrina ensina que o dano moral se funda na teoria da culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é necessário à existência do dano e o chamado nexo de causalidade entre o fato e o dano, além da culpa do agente.

E a mesma lei civil, acompanhando o disposto como garantia individual na Constituição da República, prevê o direito à indenização pelo ato ilícito (artigo 927), com destaque para o parágrafo único deste artigo que prevê a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa do agente, nos casos especificados em lei “ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Mas em casos análogos ao exemplo em questão, a responsabilidade civil pela reparação do dano moral, no entendimento pacífico dos Tribunais Estaduais e Superiores, só caberia à rede social, no caso o Facebook, se intimada a retirar da internet conteúdo ofensivo no prazo determinado, não o fizer, pois o entendimento é pela inviabilidade de se controlar o que um universo de internautas publicam nesses sites a cada instante, podendo, de outro lado, o Poder Judiciário obrigar o provedor a informar dados do internauta para identificação do ofensor.

Assim, a responsabilidade pela reparação do dano moral deve ser direcionada contra aquele que cometeu o ato danoso, sendo o provedor (rede social) responsabilizado somente pela identificação do ofensor e exclusão de conteúdo ofensivo. Existem firmes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de conceder indenização à pessoa ofendida nas redes sociais, inclusive com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

No âmbito criminal, por outro lado, muito embora ainda não exista lei específica sobre crimes eletrônicos, apesar de que a promulgação dessas leis, pelo que se sabe e é divulgado, vem caminhando a passos largos, a responsabilidade do usuário é prevista na própria lei penal pelos crimes de injúria, difamação, calúnia, ameaça, entre outros. As redes sociais devem ser utilizadas com consciência da magnitude do alcance da opinião ou ofensa nelas inseridas.

*Ana Paula Batista Sena, advogada, Pós Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito.



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