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Os Tribunais do Século XXI

Os Tribunais do Século XXI

27/05/2013 Reis Friede

Os Tribunais do novo século devem se caracterizar muito mais pela eficiência operacional através, sobretudo, da virtualidade instrumental.

Continuamos a discutir, - e agora sob a égide da eminente aprovação de Projeto de Lei que amplia a composição dos cinco Tribunais Regionais Federais (TRF´s) em mais 137 Juízes, além da recente aprovação de um PEC que cria mais quatro TRF´s com o redundante aumento de juízes -, a premente razão relativa à notória ineficiência da Justiça Federal: o suposto excessivo número de processos em tramitação vis-à-vis com a presumível carência de magistrados.

Todavia diversamente da tese reinante não há verdadeiramente, um quantitativo exagerado de processos em tramitação. Muito pelo contrário, o número de temas julgados é relativamente pequeno em comparação com a agigantada dimensão da estrutura da Justiça Federal, sendo certo que o que existe é um absurdo e inconcebível número de processos absolutamente idênticos que, por imperativo legal, tem de ser julgados.

Portanto, ampliar constantemente o quantitativo de Juízes de 1º Grau ou mesmo de Desembargadores, não irá certamente resolver o problema, pois acaba por atacar os seus efeitos e não propriamente as causas motivacionais da morosidade da prestação jurisdicional, que pode e deve ser combatida através de novos instrumentos processuais que impeçam redundante julgamento de questões idênticas.

No que concerne, em particular, a ampliação do quantitativo de Tribunais a proposta, não obstante aprovada, desconsidera, por absurdo, que os Tribunais do Século XXI não se constituem mais de simples instalações físicas, posto que as novas tecnologias (processo eletrônico, vídeo conferência, etc) tornam completamente ultrapassados os antigos (e repetidos) argumentos geográficos e dimensionais em favor da construção de novos e caríssimos prédios para prover a reclamada eficiência da prestação jurisdicional.

Muito pelo contrário, os Tribunais do novo século, vale consignar devem se caracterizar muito mais pela eficiência operacional através, sobretudo, da virtualidade instrumental, o que significa dizer: ausência de volumosos processos de papel e dispensa da presença física das partes e advogados, substituída por modernas tecnologias de imagem de alta definição em tempo real.

Por efeito consequente, precisamos, com a máxima urgência, estabelecer uma necessária e profunda reflexão, buscando, em última análise, uma solução derradeira que resolva definitivamente a ineficiência da Justiça Federal, atacando as causas da morosidade da prestação jurisdicional e não apenas seus visíveis e condenáveis efeitos.

* Reis Friede, Mestre e Doutor em Direito, é Desembargador Federal e ex-Membro do Ministério Público.



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