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Pirataria de software – sócio de empresa pirata pode ser preso?

Pirataria de software – sócio de empresa pirata pode ser preso?

19/03/2014 Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita

A expressão “violar direitos de autor de programas de computador”, é substancialmente ampla em razão do próprio objeto.

A conhecida cópia não autorizada de um programa de computador, para uso, depósito ou comercialização, guardadas as exceções existentes no texto da lei, não constitui, a rigor, a única violação de direitos de autor de programa de computador. Podem ser entendidos como violação do direito autoral do programa de computador, e, consequentemente, enquadrados como crime os atos abaixo exemplificados:

a) a comercialização ou divulgação, de forma geral, não autorizada do todo ou partes do programa e da sua documentação;

b) qualquer alteração no programa feita sem consentimento do autor, seja esta alteração a retirada ou substituição de trechos ou rotinas, ou telas, ou um acréscimo ou conjunto de acréscimos intercalados de rotinas desenvolvidas, pelo próprio infrator ou por qualquer outra pessoa, com o propósito de adulterar, descaracterizar e tornar irreconhecível o programa original;

c) o uso do programa de forma diversa daquela estipulada em contrato, ou, mesmo inexistindo qualquer contrato, sem autorização expressa e prévia do autor;

d) a simples tentativa de prática de quaisquer dos atos enumerados, nos termos do artigo 14, inciso II, parágrafo único do Código Penal.

A tipificação do ato ilícito, fornecida pelo legislador na Lei nº 9.610/98, deixa a desejar; ainda mais que o programa de computador e as "... obras literárias, científicas e artísticas..." guardam, entre si, diferenças fundamentais e profundas. Não obstante, o entendimento geral é que a simples reprodução ou cópia não autorizada de programa de computador, para uso próprio ou de terceiros, com ou sem intento de lucro, sujeita o infrator às sanções civis e penais, bem como às reparações previstas na legislação pátria.

A Constituição Federal de 1988, no artigo 5°, inciso XXVII acima citado, dispõe que é proibido usar, divulgar ou publicar, assim como reproduzir, quaisquer obras sem a autorização de seus autores. Entendemos que o sócio da empresa pode ser parte passiva na relação de direito penal, ou assumir a responsabilidade penal pelo ato cometido por seus funcionários (ou porque incentiva a contrafação ou por omissão na tomada de posturas de coíbam o ato ilícito).

Obviamente, "... as infrações à lei penal causadas por pessoas jurídicas são imputáveis às pessoas físicas que as constituem e que produziram o dano ou perigo.", ou seja, serão os representante legais da empresa responsáveis pelos danos sofridos por terceiros. A primeira vítima do crime de violação de direito autoral é o autor ou a empresa que fabrica e vende o software original. A segunda vítima é a população. Quando a empresa utiliza programas piratas, o Fisco (estadual, federal ou municipal) não conseguirá cobrar os tributos sobre esses programas.

O software pirata é muito mais barato (ou gratuito) não por conta da qualidade, mas porque se deixa de pagar os direitos autorais a quem o desenvolveu, e tributos da comercialização, distribuição e licença de uso. Logo, o sócio da empresa estará cometendo mais de um crime: a contrafação e, dependendo do caso concreto, os crimes de sonegação fiscal e contra a ordem tributária. As empresas devem manter o controle de seus ativos de software e as revendas devem garantir que estão comercializando apenas produtos originais.

Não adianta o empresário culpar apenas e tão somente a área de TI. É necessária uma política educacional e fiscalizatória do parque de computadores da empresa e das licenças de uso de programas de computador. Frequentemente.

*Ana Paula Siqueira Lazzareschi De Mesquita é sócia-fundadora do escritório Siqueira Lazzareschi de Mesquita Advogados.



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