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Dedicação Exclusiva ou Dedicação Eficiente?

Dedicação Exclusiva ou Dedicação Eficiente?

23/06/2014 Marcelo Fernandes Magalhães da Rocha

Desde a ditadura, o regime de trabalho nas universidades federais prevê a dedicação exclusiva (DE) como regra para a atividade docente focada em ensino, pesquisa e extensão. O objetivo era criar um grupo de professores com alto grau de comprometimento com as instituições.

Assim, este grupo destinaria seu desforço científico em privilégio único das universidades e dos alunos. Porém, as normas que previam o regime de DE (Lei nº. 4.881-A/1965 e Lei nº. 5.539/1968) proibiam o professor – salvo pequenas exceções – de exercer atividades paralelas àquelas relacionadas à docência, concedendo-lhe, para tanto, uma remuneração adicional. Esse é o grande problema da DE, chancelada pela Lei nº. 12.772/2012.

O salário de professor no país não é alto, fato que incentiva o docente a romper com o regime de DE. Afinal, exercer atividade privada de forma a maximizar seus interesses, sem prejuízo à instituição de ensino, é uma decisão eficiente e valoriza a livre iniciativa. Também, as universidades federais carecem de estrutura física aceitável. Então, por que negar a um médico (por exemplo) o direito de atender em consultório particular equipado, vivenciando a Medicina, quando não ocupado com seus afazeres acadêmicos? A experiência é indissociável da atividade docente diante da fragilidade do ensino unicamente pautado em bases teóricas.

Ademais, muitos educadores sequer possuem espaço físico nas instituições para desenvolver atividades fora do horário das aulas. Exigir sua permanência nos corredores das faculdades acarreta em desperdício dos recursos públicos por sacrificar tempo que poderia ser empregado em prol da atualização prática do professor, beneficiando a universidade e os alunos. Ocorre que violar o regime de DE pode ser considerado ato de improbidade administrativa, com sanções legais severas, como a devolução das remunerações adicionais percebidas.

Se improbidade é sinônimo de desonestidade, reflitamos: será que a maximização de interesses do docente e seu aprimoramento prático em atividades particulares justificariam a reprovável pecha, mesmo quando contribui constantemente com a universidade via publicações de artigos científicos, aulas com conteúdo de qualidade e orientação acadêmica constante? A resposta negativa soa evidente. Soma-se a isso o fato a DE haver sido criada no início da ditadura. Não é absurdo cogitar a intenção sombria do governo de isolar a comunidade acadêmica (esclarecida e formadora de opinião) da realidade da época.

A melhor alternativa é cobrar resultados acadêmicos dos professores, concedendo-lhes remuneração adicional por qualificações pregressas e produtividade periódica (que denota dedicação eficiente à instituição), e não realizar “caça às bruxas” daqueles que laboram de boa-fé visando maximizar seus interesses, aperfeiçoar sua técnica/experiência e contribuir constantemente com a universidade.

*Marcelo Fernandes Magalhães da Rocha é Advogado mestre em Direito Privado.



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