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Como proceder em caso de erros médicos?

Como proceder em caso de erros médicos?

10/04/2015 Sérgio Almeida Ribeiro

Medicina avançada e profissionais competentes não impede que alguém seja vítima de erro médico.

Primeiro, é preciso saber que há dois tipos de responsabilidade civis que podem ser aplicadas em casos de erros médicos. Na subjetiva, denominação jurídica, é preciso provar que o profissional foi imprudente, negligente ou incompetente no trabalho que se propôs a fazer. Já na responsabilidade objetiva, basta que tenha havido o dano, sem comprovação de culpa, para conseguir a indenização.

Os eventuais erros decorrentes das relações de prestação de serviço que se dão diretamente entre o profissional (médico) e o consumidor (paciente), se enquadram nos casos de responsabilidade subjetiva, ou seja, o paciente deve comprovar que sofreu dano e a existência da ligação entre o dano sofrido e a culpa do médico. Vale destacar que enquadram-se em responsabilidade do médico os erros de técnica e diagnóstico, erros de prognóstico, preenchimento inadequado do prontuário, insuficiência de documentação dos procedimentos e a chamada iatrogenia, que nada mais é do que qualquer sequela ou consequência negativa para o paciente, derivada de tratamento médico.

Tais condutas são impróprias do médico e podem determinar sua responsabilidade pelos danos causados ao paciente. É importante ressaltarmos que o paciente também deve prestar todas as informações ao médico para que ele possa se assegurar e evitar todos os riscos que possam ser causados pelo uso de medicamentos ou por procedimentos. Por exemplo, em casos de realização de alguma cirurgia, caso o paciente tenha feito uso previamente de algum tipo de droga ilícita, tal informação deve ser repassada ao médico, já que alguns anestésicos causam reações indesejáveis, podendo, inclusive, levar a morte.

E, neste caso, a sonegação de informação por parte do paciente exclui qualquer responsabilidade do clínico. No caso do erro médico ser decorrente da prestação de serviço coberta por alguma operadora de plano de saúde, a Justiça entende que a responsabilidade civil é solidária, ou seja, o profissional e a empresa respondem juntos. Nesses casos, para que se configure o pagamento de indenização, é obrigatório ao paciente comprovar a culpa do médico. Já quanto à empresa, a demonstração de culpa é dispensável. Por fim, o paciente vítima de erro médico tem que estar atento ao prazo de prescrição, que nos termos da lei civil é de três anos. É importante guardar todos relatórios e exames indicados pelo médico, como também, obter junto à clínica e/ou hospital o prontuário médico. Esses documentos auxiliam o juiz na hora de julgar o caso.

* Sérgio Almeida Ribeiro é Doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Mestre em Direito Processual Civil na PUC/SP.



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