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Greve geral, fruto de primitivismo jurídico

Greve geral, fruto de primitivismo jurídico

04/05/2017 Amadeu Roberto Garrido de Paula

Os lamentáveis acontecimentos desta sexta-feira, 28 de maio, poderiam ser evitados.

Bastaria a consciência, a partir do governo, de que somos um País constitucionalizado. E que devemos caminhar pelas estradas da Constituição. Todos os brasileiros são obrigados a respeitá-la.


A tempo e modo, é dizer, antes da ocorrência de tremores sociais e sofrimentos humanos como o de hoje. Provavelmente por seu curto mandato e o desejo de entrar vivo na história, lançou-se o Presidente Temer a mudanças que, num momento triste, chamavam de "projetos impacto".

Tudo muito rápido, como se nossas arranhaduras fossem hemorrágicas e nossas fraturas expostas. Sabe-se, porém, que os países que saíram de crises promoveram entendimentos políticos, sociais e compreensões culturais, antes de materializar medidas econômicas.


O Presidente pediu a tramitação do projeto de reforma trabalhista em regime de urgência no legislativo. Só essa conduta anunciava algo como autoritário, agressivo, desafiador ou, no mínimo, avesso ao diálogo com os interessados. Salvo um ou outro diálogo matreiro, a reforma foi posta sob a forma de um rolo compressor.


Evidentemente, as contraposições resistentes imediatamente se organizaram, num País em que temos várias Centrais Sindicais e várias Confederações Gerais de Trabalhadores, que se uniram. Vejamos no que o respeito à Constituição Federal nos poderia ter auxiliado.


O art. 10 da Carta Magna brasileira diz que " É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação."

Uma interpretação pobre, ditada por uma jurisprudência conservadora, sustenta que o constituinte só nos assegurou a participação das organizações trabalhistas na esfera administrativa. No âmbito legislativo, seria um despautério, uma invasão.

Portugal, para comparar com um País irmão, de semelhantes tradições jurídicas, traz em sua Constituição normas análogas. Em seu art. 54º/5/d considera como direito das comissões de trabalhadores "participar na legislação do trabalho e dos planos econômico-sociais que contemplem o respectivo sector".

O mesmo direito é reconhecido às associações sindicais no art. 56º/2/a. É pressuposto inafastável da elaboração de leis dessa modalidade. Ignorá-lo implica na inconstitucionalidade formal da lei. Nossa interpretação é restritiva.

Não há esse direito de participação de entes de representação dos trabalhadores na elaboração de leis de seu interesse. Contudo,uma interpretação ampla e correta não seria utópica e tampouco implicaria em intromissão num dos poderes republicanos.

É o que ensina um dos maiores constitucionalistas do mundo, o português J.J. Gomes Canotilho, como se vê: "Se uma lei, decreto-lei ou qualquer acto legislativo, estabelecer a disciplina normativa das relações de trabalho sem a participação das comissões de trabalhadores ou das associações sindicais estaremos perante uma hipótese de falta de um elemento integrativo (grifo nosso) da competência dos órgãos legislativos quanto à legislação do trabalho e que não se pode considerar propriamente como fazendo parte do procedimento legislativo. No entanto, à semelhança do que acontece com os pressupostos de facto do acto administrativo, a participação dos trabalhadores através de suas comissões ou associações é um elemento vinculado (itálico do autor) do acto legislativo, decisivamente condicionante da competência dos órgãos legislativos quanto a matérias respeitantes aos direitos dos trabalhadores (idem). A participação é aqui um pressuposto objectivo do acto (idem), cuja falta origina a inconstitucionalidade da lei. ("Direito Constitucional e Teoria da Constituição", 7a. ed., p. 1.322).

Tínhamos tudo para agir como nossos irmãos portugueses, porém preferimos um projeto de lei em tramitação sob regime de urgência, somente debatido por ilibados parlamentares. O preço, pago nas ruas, talvez não existisse.

* Amadeu Roberto Garrido de Paula é Advogado e sócio do Escritório Garrido de Paula Advogados.



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