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Airbnb e os condomínios residenciais

Airbnb e os condomínios residenciais

18/12/2017 Carlos José Berzoti

Muito tem se falado de tecnologia e serviços oferecidos por aplicativos e plataformas digitais.

Entre uma infinidade disponível destacam-se Airbnb, Uber, ifood, Trivago, pet anjo, enfim, milhares de serviços que conectam pessoas e serviços. O Airbnb tem dado o que falar nos condomínios da cidade de São Paulo e até mesmo tem sido motivo de pauta em várias assembleias na tentativa de "regulamentar" sua utilização.

Existem condôminos com pensamentos mais modernos e que querem ter a possibilidade de locar seu imóvel por uma noite, ou até mesmo um quarto do seu imóvel para pessoas que se interessam por esse tipo de serviço, com custo mais acessível do que um Hotel e, às vezes, como alternativa a falta de quartos disponíveis na cidade. Mas o assunto não é tratado com tanta facilidade entre os moradores.

Na verdade, síndicos e administradores sempre têm suas dúvidas sobre esse tipo de situação, sendo que a principal preocupação é com a segurança dos demais moradores. Entretanto, não existe uma lei específica que regulamente esse tipo de locação, a Lei do inquilinato nº 8.245/1991, prevê duas situações que são a locação típica por mais de 90 dias e locação por temporada de até 90 dias.

Então não dá para fazer nada? Vamos ficar atrás dos tempos modernos e impedidos de locar nossos imóveis por tempo menor do que 90 dias? Vamos entrar num acordo? Preciso locar meu imóvel para pagar o condomínio em dia! São vários questionamentos como esses nas portarias dos condomínios.

Mas o condomínio tem um ato constitutivo que é a Convenção de Condomínio e um Regulamento Interno, justamente para dirimir dúvidas sobre a utilização do empreendimento que na maioria das vezes é para uso exclusivo residencial e locação por um dia, com vários locatários num mesmo mês, pode ser encarada como atividade comercial, portanto, proibida e passível de multa ao proprietário.

Já existem várias decisões judiciais proibindo esse tipo de locação, baseadas no argumento da moradia ser de uso exclusivo residencial, portanto, existe a possibilidade de proibição por parte dos administradores do condomínio.

Agora, e se o condomínio quiser permitir esse tipo de locação, pode? Sim, desde que aprovado por unanimidade dos moradores, (Art. 1351 do CC) numa assembleia específica convocada para esse fim, que alterará a forma de utilização de exclusiva residencial para de uso múltiplo, e se altere a Convenção do Condomínio e o Regulamento Interno, considerando essa possiblidade e colocando regras claras para utilização, pois num condomínio não é só a área interna privativa do imóvel, tem que se ver que há áreas comuns e de lazer, etc.

Muitas delas com regulamentação própria, tipo para se usar a piscina precisa de exame médico. Com isso concluo que da forma com que nossa legislação regulamenta os condomínios residenciais, torna esse tipo de locação como imprópria de utilização sob qualquer argumento dos interessados.

* Carlos José Berzoti é empresário e palestrante especializado no mercado imobiliário.



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