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O indulto de Temer

O indulto de Temer

06/12/2018 Bady Curi Neto

A sensação que nos resta é de total indignação e desapontamento com a edição do decreto.

Inicio o artigo, emitindo opinião pessoal sobre o Indulto Natalino concedido pelo Presidente da República, Michel Temer, através do Decreto 9.246, de dezembro de 2017, sob judice na Suprema Corte, através do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Procuradora Geral da República.

Entendo como um absurdo, em um país onde a impunidade salta aos olhos e a criminalidade é fato corriqueiro na vida dos concidadãos, reféns da violência criminal, que um presidente da República, representante maior da nação, utilizando-se de sua competência Constitucional, haja em desacordo com os anseios da nação, Indultando Criminosos.

Desarrazoável, quando a Polícia Federal, o Ministério Público e o Poder Judiciário, em esforço hercúleo travam uma batalha contra a corrupção, condenando pessoas que se consideravam imunes ou inalcançáveis pela justiça, possam ser beneficiadas pelo indulto.

A sensação que nos resta é de total indignação e desapontamento com a edição do decreto Presidencial. Vale dizer, se a maioria da população, assim como eu, tivéssemos a caneta Presidencial não assinaríamos esta verdadeira afronta à nação brasileira, aumentando a triste sensação de impunidade.

Porém, vivemos em um Estado Democrático de Direito, no qual o descontentamento com os nossos representantes é medido de quatro em quatro anos nas eleições, momento em que a vontade popular impera. Os eleitores escolhem os representantes que mais assemelham com seus ideais e seus pensamentos, para o legislativo e executivo.

Winston Churchill, em célebre frase, disse: “a democracia é a pior forma de governo, com exceção de todas as demais”. E só temos uma verdadeira democracia com a aplicabilidade e funcionalidade da tripartição dos poderes, que Montesquieu denominou como sendo o “sistema de freios e contrapesos”, em que um Poder controla o outro, evitando-se abusos, descumprimentos da legislação vigente, poder arbitrário, mas respeitando a independência de cada um, no exercício de suas funções e atribuições constitucionais.

A constituição Federal/88 em seu artigo 84, XII, prevê, expressamente que “Compete ao Presidente da República: XII – Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei. ”

A limitação para o indulto, também é prevista na Constitucional, em seu artigo 5, XLIII (a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem).

Assim, como a nomeação e exoneração de Ministros de Estado, nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores, inclusive do STF, após aprovação do Senado Federal (incisos I e XIV do art. 84 da CF/88) são atos definidos como sendo privativos do Chefe do Executivo, caracterizado pelo seu poder discricionário, dentro dos limites da Lei, não há como falar-se em inconstitucionalidade do Decreto do Indulto Natalino sancionado por Temer.

Com as vênias dos Ministros que tiveram entendimento pela inconstitucionalidade do Decreto de Indulto, entendo um risco para o Estado Democrático de Direito, pois, a meu ver, este entendimento estaria desrespeitando a teoria da separação dos poderes, permitindo ao Judiciário imiscuir na função do Chefe do Executivo, em afronta a norma expressa da Constituição Federal, reeditando o indulto, como pretendeu o nobre relator, Roberto Barroso.

O ativismo judicial consiste, exatamente, quando o Julgador ultrapassa a função de intérprete e aplicador da norma, para de forma tangencial tornar-se legislador, mesmo para atender o anseio popular.

E seu voto, o eminente Ministro Alexandre de Moraes demonstra, por meio de lições, o risco para o Estado Democrático de Direito, quando o Judiciário abandona o sistema de “freios e contrapesos”, da teoria da tripartição dos Poderes, deixando de conter os abusos dos demais poderes, para exercer suas funções, por via de decisões judiciais.

Montesquieu, em 1748, nos deixou o seguinte ensinamento, “quando o poder de julgar se une ao de legislar, a vida e a liberdade do súdito ficam expostas a controle arbitrário, pois o juiz poderia agir com toda violência de um opressor”.

Mais modernamente, “inovação excessiva e aventura judiciais devem ser evitadas. Sem negar o valor ou a legitimidade do desenvolvimento judicial do direito, levado a extremos, tal criatividade judicial pode ela mesma destruir o estado de direito”. (GARY SLAPPER, DAVID KELLY. O sistema jurídico inglês. Forense: Rio de Janeiro, 2011. p. 24).

O Estado Democrático de Direito exige um Judiciário forte e independente, mas não absoluto, exercendo seu mister de controlar abusos, ilegalidades, aplicando as normas nos casos concretos, analisando inconstitucionalidade das leis, mas sempre em respeito ao arcabouço normativo à luz da Constituição Federal.

Por todos estes aspectos, termino o presente artigo voltando ao seu início. Apesar de ser absolutamente contra o Indulto Natalino, não há inconstitucionalidade do ato do Chefe do Executivo e muito menos permitir sua reedição pelo Poder Judiciário, sob pena do Supremo fazer às vezes do Presidente da República.

* Bady Curi Neto é advogado, fundador do escritório Bady Curi adv. empresarial, ex-juiz do TRE-MG, mestre e professor universitário.

Fonte: Naves Coelho Assessoria e Marketing



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