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Flexibilizar a legislação trabalhista?

Flexibilizar a legislação trabalhista?

06/03/2009 Eduardo Pragmácio Filho

A crise, ao que parece, chegou de vez. Notícias de dispensa em massa de trabalhadores, concessões de férias coletivas, redução da jornada e do salário passaram a ser cotidianas.

Falam até de flexibilizar a legislação trabalhista. Esse momento difícil e, sobretudo, sensível, faz surgir uma série de propostas, algumas delas sem sentido e de há muito ultrapassadas. Todos, obviamente, ficam preocupados: empregados, empresas e governo. A Constituição de 1988, que traz a fórmula política do Estado Democrático de Direito, já prevê a flexibilidade dos principais direitos dos trabalhadores através da negociação coletiva (CF, art. 7o, VI e XIII). Isso significa, por exemplo, que salário e jornada podem ser reduzidos, desde que seja acordado com os sindicatos. Portanto, não há necessidade de flexibilizar a legislação trabalhista. O debate deve girar em torno da importância da negociação coletiva e da representatividade dos sindicatos.

A reflexão que deve ser feita envolve o questionamento da ultrapassada organização dos entes sindicais no Brasil, que não adota por inteiro a liberdade sindical pregada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), apesar dos avanços obtidos na Constituição de 1988. Os sindicatos não estão preparados para essa tarefa difícil de negociar no momento de crise, pois não tem verdadeiramente representatividade, quando recebem contribuições compulsórias, quando não há o pluralismo de sindicatos e quando a lei obriga a se organizarem por categoria. Os sindicatos não se dão conta de que a solução negociada é mais legítima e eficaz, porquanto criada pelos atores sociais envolvidos, o que provoca um cumprimento espontâneo daquilo que foi negociado, sendo os acordos e convenções coletivas mais específicas, pontuais e, sobretudo, mais simples de se criar e modificar.

Recentemente, a Lei 11.648/2008 reconheceu as centrais sindicais e deu a elas 10% da contribuição sindical compulsória arrecadada, fato que apenas consolida o engessamento da estrutura sindical arcaica e que ainda tem profundas marcas do período ditatorial em que foi idealizada. O que deve ser proposto, nesse delicado momento de crise, é uma verdadeira reflexão sobre uma reforma sindical, para contemplar por inteiro a liberdade sindical, privilegiando a negociação no âmbito das empresas, adotando a boa-fé nas negociações, o que implica o dever de negociar e o dever de informar. Essas tendências já vêm sendo adotadas no velho continente e já deveriam ter mais influências por aqui. O sindicalismo brasileiro precisa esquecer as raízes corporativistas e ditatoriais de sua criação, para entrar numa nova era, em que ele represente legitimamente os interesses envolvidos, agindo com extrema boa-fé, sem ter medo algum de negociar.

* Eduardo Pragmácio Filho é mestrando em direito do trabalho pela PUC-SP e sócio do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados.



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