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A Correta Utilização do Trabalho Temporário

A Correta Utilização do Trabalho Temporário

11/07/2012 Fernando Borges Vieira

Desde a década de 70, com o advento da Lei 6.019 de 03 de janeiro de 1974 – a qual fora regulamentada pelo Decreto 73.841/74 - o ordenamento jurídico reconhece a figura do trabalhador temporário e reveste de licitude o contrato de trabalho desta natureza.

Não se confunde o trabalhador temporário com o empregado cujo contrato é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, seja em razão de estar sob a égide de lei especial, seja em razão das particularidades que caracterizam esta forma de prestação de serviços.

O artigo 2º de referida lei tipifica o trabalho temporário como aquele prestado por pessoa física a uma empresa – para atender pelo prazo máximo de três meses com possível prorrogação – à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Com efeito, mister se faz convocar atenção às características elementares do trabalho temporário, quais sejam: i) prestação de serviços por pessoa física à empresa; ii) necessidade transitória e iii) observância do limite temporal de três meses, salvo prorrogação autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O primeiro caractere é de fácil percepção e não provoca ilação mais vertical; o que não ocorre em relação ao segundo. A necessidade transitória é a essência do trabalho temporário, podendo a mesma derivar da substituição de trabalhadores ou do aumento de demanda.

Ainda, tal como preceituam os artigos 4º e 5º da lei em tela, o fornecimento de mão de obra temporário pode ser objeto de empresas, sendo certo que estas devem ter por atividade justamente a disponibilização, em favor de outras empresas, de mão de obra temporária qualificada.

Além, o funcionamento das empresas fornecedoras de mão de obra temporária depende de registro no Departamento Nacional de Mão de Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Com efeito, perfeitamente legal que determinada empresa forneça mão de obra temporária a outra, esta tida por tomadora dos serviços, sem que reste caracterizado o liame empregatício e a responsabilidade solidária ou subsidiária.

De observar-se, porém, a necessidade de que no instrumento de contrato firmado entre empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço deve constar, expressamente, o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como a modalidade de remuneração da prestadora de serviço, com a discriminação das parcelas relativas a salários e encargos sociais de cada um dos trabalhadores contratados.

Oportuno registrar ser vedado à empresa de trabalho temporário cobrar qualquer importância do trabalhador, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar descontos previstos em lei, sob pena de cancelamento de seu registro para funcionamento, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. Importa salientar, o trabalho temporário distingue-se da terceirização de duração indeterminada pela existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com o tomador de serviços e pela possibilidade do trabalhador temporário atuar tanto na atividade-fim como na atividade-meio da empresa tomadora.

Na terceirização de duração indeterminada há contratação de serviços, sendo vedada a intermediação de mão de obra; já na terceirização de duração determinada o que se contrata é a mão de obra, sendo possível a sua intermediação. Por tais diferenças, o trabalho temporário e terceirização não se confundem, possuindo em comum apenas o fato de serem formas de flexibilização do direito do trabalho ortodoxo.

Entretanto, na hipótese de não restarem observadas estas características – verdadeiras condições de licitude – poderá ser reconhecida fraude e ensejado o reconhecimento, por sua vez, do vínculo empregatício e da responsabilidade solidária ou subsidiária.

Certo é, a mão de obra temporária não tem por escopo substituir o quadro permanente das empresas mas atender à necessidade transitória e ensejará a nulidade do contrato de trabalho temporário i) falta de registro da empresa de trabalho temporário no MTE; ii) falta de contrato de prestação de serviços temporários por escrito da fornecedora com a tomadora ou cliente e entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados; iii) falta de previsão expressa do motivo justificador da demanda do trabalhador temporário, bem como as modalidades de remuneração da prestação de serviço;

iv) falta de necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente, ou ao acréscimo extraordinário de serviço; v) superação do prazo de três meses a prestação temporária sem prorrogação requerida no por meio do SIRETT; vi) falta de anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS; vii) contratação de estrangeiro com, visto provisório como trabalhador temporário;

viii) cobrança de qualquer taxa do trabalhador temporário a título de mediação; ix) a permanência do trabalhador na empresa, após o prazo ou término da obra ou atividade que autorizou o contrato temporário; x) a contratação de outro trabalhador temporário para o mesmo posto de trabalho; xi) a contratação do mesmo trabalhador, para o mesmo posto, por meio de diversas empresas de trabalho temporário, que atuam em sistema de rodízio;

xii) a contratação de trabalhador temporário para substituir trabalhador efetivo que se desligou definitivamente da empresa tomadora e xiii) a transferência de empregados permanentes da empresa tomadora para a empresa fornecedora.

Em breve linhas, eis as cautelas a serem observadas pelas empresas que necessitarem contratar trabalhador temporário, sendo recomendável que observem os ditames legais sob pena de, se não os observarem, serem responsabilizados pelos direitos dos trabalhadores como se contratados sob o regime celetista.

Fernando Borges Vieira

 



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