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A responsabilidade da guarda de veículos em estacionamento

A responsabilidade da guarda de veículos em estacionamento

22/03/2010 Fernando Piffer

Quem nunca se deparou ao entrar com veículo em um estacionamento com a placa: Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo, danos elétricos etc.

O que muita gente não sabe é que as empresas são responsáveis sim pelos bens dos clientes, desde que este esteja no interior de seus estacionamentos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo nº. 51, define como abusiva estas placas de uma possível isenção de responsabilidade. Desta forma, vem de encontro com nossas Jurisprudências mais recentes.

 

Contudo, o consumidor deve ter algumas cautelas para poder pleitear seus direitos como, quando entrar em um destes recintos, exigir um comprovante, ticket ou até uma nota fiscal de compra que comprove que esteve lá, testemunhas ou uma declaração do ocorrido e fazer boletim de ocorrência. A responsabilidade pela guarda do veículo é do estabelecimento, seja em shopping centers, supermercados, restaurantes, estacionamentos etc, quer pago ou não.

 

O direito à indenização pelo roubo do veículo em estacionamentos vem há muito tempo sendo reconhecido pelos Tribunais brasileiros. Essa obrigação inclui também os estacionamentos gratuitos, é o que vem decidindo nosso Judiciário, porque a empresa com estacionamento está oferecendo algo a mais para o cliente, levando certa vantagem perante os outros estabelecimentos que não o possuem, uma vez que as pessoas sempre optam por um comércio onde há local para estacionar. Desta feita, a decisão de nosso judiciário tem sido no sentido de que “não importa se o estacionamento é cobrado ou não, o proprietário do mesmo deverá indenizar o consumidor sempre que este sofrer algum prejuízo no estacionamento”, não pode o consumidor assumir o prejuízo.

 

Diante destas decisões os Órgãos de Proteção ao Consumidor deveriam proibir a colocação das famosas placas, pois como dito antes, o aviso caracteriza uma cláusula abusiva, portanto, nula. Também devemos lembrar que o artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, responsabiliza o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa. Esta responsabilidade se calca na idéia que o empreendedor passa aos seus clientes de uma segurança em relação a outros empreendimentos, a vantagem é explicita, decorre então a responsabilidade.

 

Diante dos fatos os centros de compras têm a obrigação de zelar pela segurança dos consumidores, não havendo que se falar em exclusão da responsabilidade. Ainda o Código Civil em seu artigo 927 é claro: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Portanto são responsáveis os estacionamentos pagos ou não, com seguro ou não, pelos danos causados no seu interior desde que comprovado.

 

* Fernando Piffer, advogado do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.



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