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Revisitando a teoria da separação dos poderes

Revisitando a teoria da separação dos poderes

06/05/2013 Jessé Torres Pereira Junior

No momento em que a admissibilidade da PEC 33/2011 pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados abre imensa polêmica entre Judiciário e Legislativo, é pertinente lembrarmos a evolução histórica da separação de poderes.

Foi proposta por Montesquieu no século XVII e ingressou no Novo Mundo quando se tornaram independentes as colônias inglesas na América, no século XVIII. Palavras da Constituição da Virginia (20/06/1776): “Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão ser sempre separados e distintos entre si.”

A Constituição de Maryland (11/11/1776) acrescenta: “Nenhuma pessoa no exercício de funções em um desses poderes assumirá ou se desincumbirá de deveres em qualquer dos outros.” Daí à fórmula dos artigos 2º e 60, § 4º, III, da Constituição brasileira de 1988, são 236 anos: “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (...) Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: ... III – a separação dos Poderes”. Portanto, a tripartição dos poderes continua sendo cláusula pétrea. Porém, em que termos? A divisão hermética é obsoleta.

“Onde quer que exista o sistema de freios e contrapesos não há separação absoluta”, pondera atualizada doutrina (Eoin Carolan, The New Separation of Powers, Oxford University Press, março de 2009). Haveria uma fórmula/doutrina institucional universal?

O poder político governamental pode ser definido e se esgota na trindade dos três poderes? Não há divergência relevante entre os modernos compêndios quando sumariam a evolução da teoria da separação e lhes identificam sete objetivos históricos: evitar a tirania; estabelecer equilíbrio entre os poderes; assegurar que toda lei sirva ao interesse público; estimular a eficiência governamental; prevenir a prevalência da parcialidade; elevar o teor de objetividade e generalidade das leis; e impor a prestação de contas a todos os agentes estatais.

A complexa sociedade contemporânea vem percebendo a insuficiência desses objetivos, embora bem articulados, para sustentar uma doutrina institucional universal. Hoje, o exercício da governabilidade é complexo e intrincado. Não se amolda mais ao figurino dos séculos XVII a XIX e boa parte do século XX.

Do debate sobre a teoria da separação dos poderes vêm resultando premissas ajustadas aos novos tempos, destacando-se: o Estado é uma construção colaborativa; os cidadãos são sujeitos de direitos e obrigações políticas em face do Estado; a separação de poderes deve conduzir à organização de instituições estatais que atuem para assegurar que as decisões governamentais levem em conta os interesses coletivos e individuais; as instituições devem estar predispostas a suportar as divergências e a admitir que nenhum dos poderes tem o monopólio do que é interesse público; o novo modelo da separação de poderes busca extrair a unidade da divergência; o interesse público constitucionalizado nas políticas públicas exige administração responsiva às necessidades e aspirações coletivas e individuais; o novo perfil da separação de poderes reclama um processo de coordenação participativa que os aproxime entre si, afastadas disputas personalistas e vedados expedientes sigilosos; no estado democrático, o exercício do poder político é um processo permanente de colaboração coordenada entre as instituições, cujo núcleo deve ser a governabilidade.

Vê-se que qualquer semelhança com as medidas e contramedidas protagonizadas por Legislativo e Judiciário, em aparente disputa pela primazia do poder, não é mera coincidência e desafia, em escala planetária, estados e sociedades nas escolhas de seus destinos. Que as façam com sabedoria e prudência, esperam os cidadãos na dupla qualidade de eleitores e jurisdicionados.

*Jessé Torres Pereira Junior, desembargador, é professor-coordenador da Pós-Graduação de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.



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