STF afronta a Constituição
STF afronta a Constituição
A decisão do STF desrespeitou a regra Constitucional, ferindo-a de morte.
A mais alta corte Constitucional reafirmou entendimento de relativizar o princípio da Presunção de Inocência previsto nos direitos e garantias fundamentais.
Por mais que o discurso soe bem aos ouvidos da população, cansada com alto índice de criminalidade e impunidade, há de se fazer uma análise e contrapontos à decisão do STF.
Os princípios Constitucionais são ideias centrais de um sistema jurídico, com a obrigatoriedade de sua observância na devida interpretação das regras. Em outras palavras, o regramento normativo é o veículo e os princípios são a direção a ser seguida no direito pátrio.
A Presunção da Inocência prevê que “ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Quando a norma é clara não cabe ao julgador interpretá-la, sob estar reescrevendo-a e imiscuindo na competência legislativa.
A decisão do STF desrespeitou a regra Constitucional, ferindo-a de morte. E isto, ao argumento precípuo de uma pronta resposta da condenação do acusado para a sociedade, evitando-se assim a prescrição, por decurso de prazo, que poder-se-ia deixar impune alguns condenados em segundo grau.
O argumento é frágil para a mitigação da norma Constitucional. Isto porque, o STF ao assim decidir afrontou outro princípio, introduzido pela EC 45/2004, o da razoável duração do processo como garantia fundamental assegurada a cada indivíduo.
O que leva a prescrição não é a Presunção de Inocência, mas sim a inobservância, por parte do Poder Judiciário, de concluir o processo penal em tempo razoável, e, não se diga que se deve ao excesso de recursos, para não contrariar o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Para os recursos meramente protelatórios pode o Juiz indeferi-lo de plano, inclusive com aplicação de multa por litigância de má-fé, o que por si só esvazia a lógica do raciocínio. Outra argumentação utilizada é que nas instâncias superiores não se discute matéria de fato ou de prova, mas apenas de direito.
Tal afirmativa é falaciosa, se há a possibilidade recursal é porque existe a plausibilidade da modificação da pena, nulidades, etc. A lei não estabeleceria recursos inócuos. Acaso o réu seja absolvido ou sua pena reduzida drasticamente, quem indenizaria o tempo que passou preso indevidamente?
Qual o valor da segregação de um indivíduo do seio da sociedade e de sua família por uma injustiça legal? A meu sentir não há indenização que compense a injustiça, mormente a cometida contra a liberdade. Por outro lado, existem motivos que levem ao Juiz, primeiro a determinar a prisão acautelatória do réu durante a instrução e julgamento de seu processo, a exemplo do Marcelo Odebrecht, que está “recolhido” desde o início das investigações da Lava Jato.
Hoje, quase a metade da população carcerária (40%) encontra-se nesta condição. Assim, se o Juiz não viu motivos para o deferimento da prisão acautelatória na fase de investigação, no recebimento da denúncia, na sentença de primeiro grau, na apelação, qual o motivo que justifique infringência da Constituição para segregá-lo da sociedade até o julgamento das instâncias superiores?
Com estes argumentos não há como coadunar e aplaudir o novo posicionamento do STF, em desrespeito à Lei Maior, que induz a falsa impressão que levará o fim da impunidade.
* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).