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Temer versus TSE

Temer versus TSE

18/11/2016 Bady Curi Neto

Direito não é ciência exata, mas ciência jurídica humanística e social.

A função do Judiciário é dar uma interpretação adequada, aplicando a lei ao caso concreto, daí não poder trocar julgadores por computadores. Direito não é ciência exata, mas ciência jurídica humanística e social.

Em determinadas causas, mais que a contenda existente, deve o julgador, principalmente nas instâncias superiores, preocupar-se com a repercussão e o reflexo que sua decisão terá na sociedade. Casos emblemáticos são decididos, principalmente no Supremo Tribunal Federal (STF), com uma preocupação ainda maior e universal, que transborda o caso sub judice.

Podemos citar, como exemplos, o julgamento da proibição da utilização de algemas em presos que não oferecem riscos de fuga, à própria vida ou autoridade policial, e da permissão do aborto na gravidez de fetos anencéfalos.

Partindo destas premissas, comenta-se outro processo emblemático que poderá ter reflexos na vida política e econômica do país. Trata-se da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME – para investigar as contas das campanhas eleitorais da chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Tal ação objetiva a cassação do mandato eletivo impugnado, caso reste comprovado abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, a fim de assegurar a lisura do pleito em que o candidato foi eleito. Sobre a AIME, têm-se três grandes discussões.

A primeira versa sobre a competência do TSE para cassar a presidente da República. O Prof. Dalmo Dalari, renomado jurista, defende que aquela justiça especializada não poderia fazê-lo, uma vez que a CF, em seu art. 85, dispõe sobre as hipóteses de cassação de mandato eletivo do Presidente e ali não se dá a competência à Justiça Eleitoral.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rechaçou este argumento. O Min. Dias Toffoli considerou “absolutamente equivocado o ponto de vista jurídico”. A meu sentir, há um engano naquele posicionamento; é que o artigo citado trata de crimes de responsabilidade sujeitos à cassação pelo instrumento legal do Impeachment.

O que determina a impugnação ao mandato eletivo é o artigo 14, § 10 da CF e o Código Eleitoral que regem a matéria e dá competência à Justiça Eleitoral para processar e julgar ações dessa natureza. A segunda discussão é se a campanha da chapa Dilma-Temer foi irrigada com dinheiro ilícito, que apesar de declarado à Justiça Eleitoral como doação legal, fora proveniente de corrupção por favorecimento as empreiteiras em obras da Petrobras.

A terceira discussão, a mais controversa: pode haver a separação da chapa em caso de ser julgado procedente a AIME? Sempre defendi a impossibilidade desta divisão, pois se houve recurso ilícito, fraude ou abuso de poder econômico por ação do candidato ao cargo majoritário, o seu vice, que com ele foi eleito também, beneficiou-se de tais ilícitos, sendo, portanto, impossível dissociar as duas pessoas.

Por outro lado, esta é a primeira AIME contra a presidente da República e seu Vice que tem prosseguimento no TSE. As eleições presidenciais são muito mais complexas do ponto de vista contábil, e pelo que se tem noticiado, as prestações de contas apresentadas à Justiça Eleitoral foram distintas, o que já é um diferencial a ser observado pelos julgadores.

Acrescente-se, ainda, o posicionamento pelo Min. Luiz Fux, que entende não ser “irrazoável” separar as contas prestadas, tendo em vista o princípio constitucional de que a pena não pode ultrapassar a pessoa do infrator, o que poderia, em tese, beneficiar o presidente Temer, caso não sejam apuradas irregularidades em suas contas de campanha.

De toda sorte, a matéria não se exaure no TSE, certo da possibilidade recursal para o STF, lembrando as premissas deste artigo.

* Bady Curi Neto é advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG).



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