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Fatores climáticos e a responsabilidade dos entes públicos

Fatores climáticos e a responsabilidade dos entes públicos

23/03/2010 Dra. Gislaine Barbosa de Toledo

Estamos vivendo em uma era em que as alterações climáticas são bastante significativas, visto as mesmas desencadearem tornados, tufões, alagamentos provenientes principalmente das chuvas.

Sem sombra de dúvidas as chuvas em várias localidades auxiliam nas plantações e ajudam na diminuição da fome e da pobreza, em contrapartida em outras regiões ocasionam calamidades públicas, deixando diversas pessoas desabrigadas e com perda total de seus bens.

O diagnóstico do problema envolve diversos fatores como aspectos culturais da própria população, pois a mesma efetua o despejo de lixos em locais inadequados, ocasionando consequentemente entupimento de bueiros e valas, impedindo logicamente o escoamento das águas.

Outro aspecto também grave relaciona-se a falta de políticas públicas o que ocasiona a omissão Estatal em virtude de não se pautarem nas reflexões jurídicas necessárias, visando diagnosticar o problema, implementar soluções e assegurar os direitos das partes lesionadas.

A maioria das tragédias ocasionadas pelas chuvas poderia ser evitada se a legislação fosse cumprida, principalmente aquelas que coíbem a ocupação irregular das encostas.

Muitos destes deveres que competem ao Estado podem ser verificados na própria Constituição Federal, como os relacionados no Capítulo IV que esmiúça a responsabilidades dos Municípios, já o art. 182 elenca como dever ser efetuada a política urbana.

Neste espeque o respectivo artigo no “caput” determina que compete ao Poder Público Municipal ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Em virtude desta determinação urbanística alavancou-se a criação da lei n.º 10.257 de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto das Cidades e as legislações municipais pertinentes ao Plano Diretor.

As leis citadas acima basicamente visam à garantia do direito a cidades sustentáveis como: direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços urbanos, trabalho, lazer e uma distribuição justa para os processos pertinentes a urbanização.

Portanto, as respectivas leis visam à ordenação do crescimento das cidades, mas, infelizmente não é o que ocorre, pois compete aos órgãos públicos verificar a ocupação regular e sem risco do solo urbano, muitas notícias relacionadas às enchentes levam como efeitos casas que foram construídas em encostas, áreas de risco, de preservação ambiental ou terrenos íngremes, propriedades estas em que incide a cobrança de IPTU, o que demonstra a concordância dos órgãos públicos com as edificações.

Logicamente as tragédias causadas pelas chuvas poderiam ser evitadas se todas as leis fossem cumpridas, visto a legislação brasileira possuir diversas leis relacionadas ao tema como as já citadas no presente artigo, além das leis ambientais.

No caso das enchentes, na maioria das vezes o dano é causado pela omissão dos entes públicos, ou seja, o Estado tinha o dever e poderia ter evitado os referidos estragos.

Todo cidadão é um contribuinte mesmo que indireto, pois paga impostos, taxas, contribuições de melhoria para que o Estado lhe preste os serviços públicos a contento.

Pois bem, sem muitas digressões o art. 186 do Novo Código Civil assevera que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Já o art. 927 do mesmo diploma legal determina que: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

A demonstração da responsabilidade do Estado e a obrigatoriedade de indenizar a vítima também encontram supedâneo no seguinte artigo constitucional:

ART. 37º - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Pela leitura do artigo exposto conclui-se que o Estado responderá objetivamente sempre que restar demonstrado o nexo causal entre o dano e a atividade funcional do agente estatal, sendo que uma discussão sobre culpa ou dolo somente se dará em futura ação regressiva entre o Estado e o agente causador.

O código de defesa do consumidor também elenca a relação de consumo existente entre o cidadão (contribuinte) e o Estado e sua responsabilidade na prestação de serviço efetuada de forma eficiente conforme transcrito abaixo:

ART. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

ART. 14 – O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

ART. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.

Vislumbra-se que as legislações existem para serem cumpridas seja relacionada à responsabilidade do Estado em não permitir as construções em áreas consideradas de risco, como limpeza pública ou campanhas publicitárias para demonstrar os malefícios que a população efetua ao jogar lixo em qualquer lugar.

Mas também a legislação existe para frear a omissão do Estado e sua responsabilização na prestação de serviços de forma displicente, competindo ao contribuinte que se sentiu lesado acionar os órgãos do Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos.

Sem sombra de dúvidas o anseio é para que a propagação do problema relacionado a moradias e devastações ambientais seja coibido, com a finalidade de que não venha devastar cidades ou bairros, pois as vidas, patrimônios históricos ou sonhos de uma vida inteira sendo desfeitos em minutos é inconcebível, todavia senão existir comprometimento de ambas as partes, as legislações permaneceram, mas sem qualquer eficácia, é necessário a mudança de postura tanto da população como dos governantes para alterações concretas relacionadas as enchentes e suas conseqüências na sociedade.

* Dra. Gislaine Barbosa de Toledo, advogada plena do escritório Fernando Quércia Advogados Associados.



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