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Divórcio: mediação familiar como método alternativo

Divórcio: mediação familiar como método alternativo

22/08/2011 Ana Claudia Pastore

Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 428/11, que insere no Código Civil a recomendação para que juízes incentivem a mediação familiar em casos de divórcio. Mas será que essa medida é importante?

O divórcio pode ser desgastante, traumatizante e deprimente. Oferecer um ambiente amigável, onde a filosofia recorrente é a do consenso, atenua os nefastos efeitos psicológicos da experiência. É aí que entra a mediação familiar. Ela pode colaborar sobremaneira nos processos de separação oferecendo aos casais ajuda de uma terceira pessoa (um técnico neutro e qualificado), para ajudá-los a resolver seus conflitos e alcançar um acordo confortável e perene.

O trabalho do mediador leva em conta as necessidades de todos os membros da família, em especial das crianças, procurando conduzir as partes ao entendimento. A mediação acaba por evitar muitas vezes a adoção de uma via litigiosa. Além disso, ajuda os pais a não abdicarem da suas responsabilidades e os conduzem a assumirem as suas próprias decisões.

A utilização da mediação no âmbito das relações de família é uma antiga reivindicação de magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas e sociólogos. Poder lançar mão dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos (Mesc´s) proporciona infindáveis benefícios a todos. Às partes, porque terão oportunidade de acalmar os ânimos e caminhar para um rumo comum.

Aos magistrados, porque recebem o casal já ajustado e composto para um acordo. Aos promotores porque terão seus trabalhos simplificados no sentido de procurar a melhor solução para os envolvidos, principalmente no que se refere aos menores de idade.  E o Poder Judiciário porque terá um processo a menos para gerenciar por anos a fio. A Justiça Estatal é o meio inevitável para divórcios que envolvam filhos menores de dezoito anos de idade.

Nessas situações a legislação determina a intervenção do Ministério Público, portanto somente o Estado está habilitado a atuar. Entretanto, não havendo menores, além da mediação, a arbitragem pode colaborar imensamente para a resolução dos casos de divórcio. Caso as partes decidam pela utilização da justiça privada para resolver seu conflito, a mesma conduta utilizada pela justiça estatal se opera no âmbito arbitral. Em primeiro lugar, utilizam-se sessões de mediação para que se procure alcançar consenso entre os solicitantes.

Feito isso, inicia-se o procedimento arbitral para dar seguimento ao aspecto formal e legal da dissolução da sociedade conjugal. As vantagens da utilização da arbitragem são inúmeras: em primeiro lugar, a celeridade. Frequentemente um procedimento dessa natureza tem seu curso completo em apenas uma audiência. Em segundo lugar, o árbitro atuante será pessoa especializada e capacitada para atuar em procedimentos que trazem em seu bojo tantas e delicadas nuances psicológicas e afetivas que envolvem as partes.

O cuidado com o aspecto emocional é redobrado e a atenção dos árbitros é direcionada para trazer conforto e tranqüilidade àqueles que se utilizam do instituto. O sigilo também é oferecido pela Justiça Estatal, uma vez que no Direito de Família todos os processos de operam sob o segredo de justiça. Entretanto, no juízo arbitral, não só a privacidade das partes é preservada, como também o conforto psicológico e emocional.

Ademais, diferentemente dos juízes, os árbitros não trabalham com sobrecarga de processos e, portanto, se valem de tempo suficiente para trazer os participantes a uma aproximação adequada. Vale ressaltar, ainda, que a sentença proferida por um árbitro tem exatamente o mesmo valor legal daquela prolatada pelos juízes estatais, produzindo as mesmas conseqüências jurídicas, inclusive com relação aos efeitos legais para partilha de bens.

* Ana Claudia Pastore é advogada e superintendente do CAESP - Conselho Arbitral do Estado de São Paulo.

 

 



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