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Arbitragem no Direito do Trabalho

Arbitragem no Direito do Trabalho

01/11/2012 Rubens Paim

A Arbitragem instituída pela Lei 9.307/96 é reconhecida como um método mais célere de resolução de conflitos, contribuindo deste modo, para o desafogamento do Poder Judiciário.

Na Arbitragem prevalece à vontade entre as partes, posto que os envolvidos, de comum acordo, escolhem um terceiro (árbitro) para solucionar o litígio. Tendo em vista a escolha livre de vício das partes, temos que a decisão proferida pelo árbitro, não será passível de recurso ou homologação do Poder Judiciário, salvo se constar vício de caráter incontestável - nulidade absoluta.

O campo de atuação da Lei de Arbitragem é limitado aos direitos patrimoniais disponíveis. Vale ressaltar que os direitos patrimoniais disponíveis são aqueles sobre os quais as partes podem transigir, assegura o gozo ou fruição, ao arbítrio de seu titular.

Surge então o questionamento quanto a possibilidade de se valer da Arbitragem para solucionar pendências trabalhistas de natureza individual. Em que pese a insistência de algumas empresas em recorrer ao Juízo arbitral, temos que a jurisprudência dominante entende não ser possível a homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo Juízo Arbitral, por se tratar de um direito indisponível do trabalhador.

Referida tese guarda consonância com o artigo 7 da Constituição Federal que aduz que são indisponíveis, sendo desta forma, irrenunciáveis: o direito ao salário mínimo, irredutibilidade de salário,  fundo de garantia por tempo de serviço, às férias, ao décimo terceiro salário, dentre outros. Apenas no caso dissídios coletivos temos que a doutrina e a jurisprudência defendem a aplicação da arbitragem, visto que empregados teriam o respaldo de seus sindicatos.

Podemos citar como exemplo as ações trabalhistas movidas pelos sindicatos representativos de determinada classe de trabalhadores, pretendendo alcançar benefícios aos seus filiados, ou seja, tutela de interesses gerais e abstratos. Nesse sentido, em se tratando de dissídios coletivos há previsão expressa na Constituição Federal, nos § 1º e 2º de seu artigo 114.

Quanto aos dissídios individuais, não há previsão para a utilização da arbitragem no âmbito do Direito do Trabalho, dentre os principais pontos contestados pela sua não utilização: que a Lei de Arbitragem vai de encontro com direito fundamental de acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista; irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas; a hipossuficiência do trabalhador.

Prescreve o parágrafo primeiro do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho: “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.”

Assim, não vislumbramos a competência do Juízo Arbitral para homologar o termo de rescisão de contrato de trabalho, uma vez que falta amparo legal. O pagamento realizado pelo empresário a este título tem o condão de quitar apenas as verbas ali descritas., contudo, esta não coloca termo ao contrato de trabalho.

Assim, o termo não impede que o trabalhador ajuíze a referida ação para pleitear o que ainda entende por direito, tais como hora extra, diferenças salariais, adicionais e indenizações e etc. No mais, a sentença arbitral não garante ao trabalhador o direito de sacar o FGTS e o Seguro Desemprego, uma vez que os órgãos responsáveis não reconhecem também a transação efetuada. Por estas razões temos por princípio não indicar aos nossos clientes sejam estes reclamadas ou reclamantes, o Juízo Arbitral para este fim.

Rubens Paim, sócio advogado do escritório Mendes & Paim.



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