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Redução da maioridade penal seria um avanço

Redução da maioridade penal seria um avanço

16/04/2015 Milton Corrêa da Costa

Há que se reconhecer que a verdade expressa na doutrina do direito penal brasileiro não pode ser absoluta.

Entra novamente em debate, no Congresso Nacional, a questão da fixação do limite etário para a responsabilidade penal, objeto de constantes e inúmeras discussões onde intelectuais, de vários segmentos, aí incluídos respeitados juristas, antropólogos, sociólogos e militantes de direitos humanos se posicionam, terminantemente, contra a possibilidade de menores de 18 anos serem processados criminalmente.

Há que se reconhecer, no entanto, que a verdade expressa na doutrina do direito penal brasileiro não pode ser absoluta. Há que se conceder a possibilidade de avançar na questão, na constatação de que a idade biológica, critério da razoabilidade recomendada pela ONU em 1949, não guarda mais nenhuma relação de proporcionalidade com os crimes brutais hoje cometidos por menores de 18 anos.

Há que se buscar novos paradigmas e referenciais na discussão do tema. O critério psicossocial é hoje o mais recomendável em diversos países do mundo, devendo o menor de 18 anos ser penalmente imputável quando revelar, através comprovação científica, a capacidade de entender a ilicitude do ato cometido.

A conclusão a que se chega é que o Estatuto da Criança e do Adolescente, com quase 25 anos de vigência, permite aos menores de 18 anos, ainda que já possam votar aos 16 anos e influenciar nos destinos do país, estuprar, matar, torturar , esquartejar e cometer outras barbáries desde que, caso capturados, cumpram o máximo de três anos de internação em estabelecimento educacional com direito extra- legal a participar de rebeliões, provocar danos ao patrimônio público, além da possibilidade da fuga.

Esta é a indulgência plena, concedida a menores, sob a proteção da criminologia (sociológica) da compaixão.. Pelo menos para os crimes hediondos, cometidos por menores, o tempo da privação de liberdade deveria ser maior. As cláusulas constitucionais devem deixar de ser pétreas quando se contrapõem aos legítimos interesses da sociedade. . A inimputabilidade penal etária favorece a cooptação de menores pelo crime organizado...Toda sociedade organizada necessita de mecanismos legais de auto proteção contra o crime.

A exclusão social não concede o direito a menores de atirar na cabeça de vítimas indefesas, por resistira na entrega de um celular ou de uma bolsa. A redução de idade de responsabilização penal é, portanto, mecanismo de defesa social que a realidade impõe. Não se almeja abarrotar mais ainda presídios e penitenciárias. Se o sistema penitenciário não ressocializa que se corrija tal sistema. A inocência de bandidos-mirins tem limites. Basta de benevolência e irrealismo! Com a palavra o Congresso Nacional.

*Milton Corrêa da Costa é tenente coronel reformado da PM do Rio de Janeiro.



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