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A dificuldade de cassar mandato político

A dificuldade de cassar mandato político

26/02/2021 Julio César Cardoso

A imoral prerrogativa constitucional que confere somente ao Congresso o poder de cassar o mandato de um parlamentar por cometimento de ilegalidade, à vista de qualquer cidadão de mediana cultura, constitui-se de medida irrazoável que fere o princípio da igualdade de tratamentos.

Todos os demais infratores condenados são obrigados a cumprir as determinações judiciais. Os parlamentares, não.

Por que o parlamentar tem que ter foro privilegiado e não pode se submeter in totum às decisões judiciais como os demais cidadãos?

A Constituição Federal, elaborada ao gosto do interesse político, está eivada de contradições e de excrescências.

O Art. 5º, que consagra a igualdade de direitos, é desrespeitado dentro do próprio texto constitucional pelo Art. 55, VI, § 2º, ao dispor que o parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado só perderá o mandato após decisão do Congresso Nacional.

Todos os indivíduos deveriam ser tratados da mesma forma. Um parlamentar não pode ser considerado uma pessoa especial. A sentença judicial deve valer para todos, inclusive para os efeitos de perda de mandato.

Trata-se como se observa, o tratamento dispensado aos parlamentares, de uma revoltante excrescência, que deveria ser corrigido e que afronta os princípios da impessoalidade e moralidade, dispostos no Art. 37 da Constituição Federal.

Ter um parlamentar condenado pela Justiça ainda desempenhando mandato, além de agredir o bom-senso e a razoabilidade, apanágios indispensáveis que devem orientar um bom Parlamento, não transmite ao eleitor ou cidadão uma boa impressão do Congresso Nacional.

Agora mesmo, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), sem passar pela CCJ, convocou sessão para votar matéria sobre prisão e imunidade parlamentar. Tudo isso é uma represália ao STF, que determinou a prisão do deputado Daniel Silveira (PSL-RJ).

A tentativa do presidente da Câmara Federal de blindar o parlamentar por atos e opiniões ofensivas não se coaduna com o comportamento civilizado e respeitoso que se espera dos membros de nosso Parlamento.

A liberdade de expressão – educada – do parlamentar tem que estar em consonância com o exercício de suas funções. Fora disso, o parlamentar deve responder criminalmente.

Portanto, os parlamentares não podem se arvorar em direitos absolutos a ponto de proferir insultos a quem quer que seja.

Está na hora de ser corrigido o texto constitucional para estabelecer que: a) as opiniões e palavras injuriosas dos parlamentares não são invioláveis; e b) uma vez sentenciada a cassação de mandato pelo STF, o Legislativo deve obedecer à decisão.

* Júlio César Cardoso é servidor federal aposentado.

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