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Prenda, condene e apure

Prenda, condene e apure

28/11/2017 Bady Curi Neto

A prisão preventiva é medida excepcionalíssima e não regra no direito penal.

Temos vivenciado nos últimos anos, principalmente diante dos escândalos diuturnos de corrupção que, infelizmente, assolam o país, sob os aplausos da plateia, uma verdadeira inversão das normas penais.

Os imputados por práticas de atos de corrupção têm tido suas prisões preventivas decretadas, com amplitude do argumento de manutenção da ordem pública. Por óbvio, não estou a defender a impunidade e curvo-me ao trabalho hercúleo da Polícia Federal, do Ministério Público e do Poder Judiciário na guerra contra os desvios de condutas de agentes públicos.

Mas devemos reconhecer que há excessos de prisões decretadas na fase embrionária do inquérito ou do início do processo penal, em que a culpa sequer foi formada e o princípio do contraditório respeitado.

A prisão preventiva é medida excepcionalíssima e não regra no direito penal, a utilização deste instituto indiscriminadamente para determinados tipos penais, como o da corrupção, o banaliza fazendo perder o sentido da excepcionalidade exigido na norma penal.

Importante ressaltar que não estou a fazer críticas a casos concretos, uma por não ser especialista em direito penal, duas por não conhecer os autos dos processos, e com as informações jornalísticas, seria temerário qualquer juízo de valor a respeito das decisões que determinaram prisões preventivas.

Contudo, genericamente, deixa-se, à primeira vista, transparecer estar havendo uma inversão do processo penal: prende-se, apura-se e depois condena, quando a regra é exatamente o inverso. A prisão preventiva não pode ser utilizada para aplausos da plateia, vingança social e muito menos para fragilizar o ser humano, como forma moderna de tortura psicológica, objetivando delações premiadas, sob pena de desvirtuamento deste novo instituto jurídico.

Por mais ávido em extirpar a corrupção, mal maior que assola o Brasil, o Estado Juiz deve se ater as normas legais, não podendo utilizar da exceção como regra, repita-se, como no caso da aplicação indiscriminada da prisão preventiva.

O encarceramento do indivíduo prematuramente sem a observância do contraditório, da ampla defesa e a condenação com a observância da norma constitucional (ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado do processo) que hoje se dá com o julgamento em segunda instância, segundo novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ocorrer apenas, e tão somente apenas, quando não cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 283, § 6 CPP).

A moral a ser observada pelo Estado Juiz é a constante na lei e não da indignação pessoal do julgador ou da população com o fato típico e antijurídico, para que não haja “justiçamento” ao invés de justiça.

A árdua missão de julgar o seu semelhante exige do magistrado a separação da repulsa própria com o crime praticado pelo acusado com a estrita observância das normas penais, processuais penais e constitucionais.

* Bady Curi Neto é advogado, ex-juiz do TRE-MG, fundador do escritório Bady Curi Advocacia Empresarial.



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